TJDFT - 0716669-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716669-49.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: DORGIVAL PIRES DE MORAES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica designado o dia 15/10/2025 15:00 para realização da audiência de Conciliação (videoconferência).
A audiência será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que poderá ser instalado em um celular, tablet ou no computador.
As partes, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público acessarão a SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS deste juízo, na data e hora acima, através do link abaixo ou escaneando o QR Code com a câmera de seu dispositivo móvel. É necessário que os participantes da audiência estejam com seus documentos pessoais ou funcionais em mãos, para que os apresente à câmera, quando solicitado pelo magistrado.
Nas audiências dos processos que correm sob segredo de justiça, somente serão admitidas na sala virtual as partes e advogados regularmente cadastrados no processo.
IMPORTANTE: as partes poderão se conectar a partir do mesmo dispositivo que seus respectivos advogados.
Digite na barra de endereços do navegador em seu computador Ou aponte a câmera do celular para escanear o QR Code https://atalho.tjdft.jus.br/24vc_15-10-15h -
10/09/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 15:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716669-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EXECUTADO: DORGIVAL PIRES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, pois se trata de verbas salariais recebidas pelo benefício de prestação continuada (Amparo Assistencial ao Idoso- BPC LOAS).
Com efeito, é ADMISSÍVEL a penhora, ainda que parcial, tanto do salário do devedor, quanto de montantes depositados em contas bancárias, à exceção de contas poupanças, inferiores à 40 salários-mínimos, desde que a constrição respeite o mínimo existencial.
Ou seja, não se pode afetar a subsistência do executado.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada.
Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada.3.
Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No caso em análise, em relação ao valor bloqueado no ID 244056194, no montante de R$ 1.518,01, em 26/06/2025, restou comprovado que se trata de quantia proveniente do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), conforme documento de ID 244704095, pág. 2.
Tratando-se de verba de natureza eminentemente alimentar e destinada à garantia da subsistência do beneficiário idoso, incide a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, bem como no art. 203, V, da Constituição Federal, que assegura a proteção do mínimo existencial.
Por outro lado, no que se refere ao bloqueio efetuado no ID 244056193, no montante de R$ 1.651,19, em 24/06/2025, não há qualquer comprovação nos autos de que tal quantia decorra de benefício assistencial, de proventos de aposentadoria ou de verba de natureza salarial.
Em tais hipóteses, incide a regra geral de que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre a parte que a alega (art. 373, II, CPC), sendo insuficiente a simples presunção de origem alimentar.
A ausência de comprovação acerca da origem do numerário, bem como da sua essencialidade para a manutenção do executado, impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
Dessa forma, mostra-se legítima a manutenção da constrição sobre esse valor, em observância ao princípio da efetividade da execução e ao disposto no art. 797 do CPC, que assegura ao credor a satisfação de seu crédito pelo patrimônio do devedor.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, determinando a liberação do valor de R$ 1.518,01 (ID 244056194) em favor do executado, por se tratar de verba de natureza assistencial, e a manutenção da constrição do valor de R$ 1.651,19 (ID 244056193), o qual deverá ser revertido em favor do exequente após o decurso do prazo legal e a preclusão desta decisão.
A mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do CPC).
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, não havendo que se cogitar a rediscussão da causa debendi.
Considerando o valor do débito perseguido nos autos (R$ 23.293,02) e que, segundo Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais), não é razoável que o presente feito continue tramitando sem que as partes se esforcem para entabular acordo para pagamento da dívida, observando que ja foi apresentado pelo executado proposta de acordo na fase de conhecimento.
Sendo assim, previamente ao cumprimento de outras medidas constritivas, determino a designação de audiência de mediação/conciliação a ser realizada a ser realizada por este Juízo, na modalidade virtual.
Ficam exequente(s) e executado(s), desde já, intimados a comparecer ao ato, devidamente representados pelo(s) respectivo(s) advogado(s).
Informem as partes e advogados o(s) telefone(s)/whatsapp por meio do(s) qual(is) poderão ser contatados pela Secretaria do Juízo para acessar a sala virtual de audiências, caso seja necessário.
Prazo: 05(cinco) dias.
Cientifico que a ausência à audiência de mediação/conciliação poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC, devendo as partes e patronos ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:28
Deferido o pedido de DORGIVAL PIRES DE MORAES - CPF: *25.***.*27-87 (EXECUTADO).
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12/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DORGIVAL PIRES DE MORAES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (AUTOR).
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25/04/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2023 17:49
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:46
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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07/12/2022 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:58
Desentranhado o documento
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28/11/2022 14:25
Recebidos os autos
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28/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/11/2022 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:30
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2022 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 22/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/07/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DORGIVAL PIRES DE MORAES em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:45
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:12
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
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14/06/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 13/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:11
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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