TJDFT - 0720520-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2025 19:02
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ATELIE DA GE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720520-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: ATELIE DA GE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por VIDEIRA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA. (autora) em face de ATELIÊ DA GE COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que vendeu bebidas para a ré e esta, todavia, não pagou o preço avençado e representado por notas fiscais, gerando um débito de 5.816,14 que, atualizado, perfaz R$ 5.883,42.
Ao final, requer a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 5.883,42 e, caso não opostos ou julgados improcedentes os embargos à ação monitória e não realizado o pagamento, solicita a constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Citada (ID 241627844), a ré não opôs embargos (ID 245437595). É o relatório.
Decido.
Com a causa de pedir de que celebrou com a ré contrato de compra e venda cuja obrigação de pagar foi inadimplida, a autora solicita a emissão de ordem de pagamento e, mantido o descumprimento contratual, não opostos ou julgados improcedentes eventuais embargos à ação monitória, postula a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A petição inicial vem instruída com nota fiscal (ID 233310402), boletos (ID 233310402 - Pág. 3) e o canhoto indicando o recebimento das mercadorias (ID 233310403), o que demonstra claramente a existência e a extensão da relação jurídica de direito material.
Ademais, a exordial se faz acompanhar ainda de memória de cálculo (ID 233310406) que se utiliza dos índices legais, previstos nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024, o que explicita a correção dos cálculos.
Por fim, tem-se que a ré não opôs embargos à ação monitória, o que autoriza a incidência do art. 701, § 2º, do CPC, que preceitua que nessa hipótese “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, I, e 701, § 2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em que se reconhece a obrigação de ATELIÊ DA GE COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. pagar R$ 5.883,42 (cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) em favor de VIDEIRA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA.
O valor em questão deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, desde 15/04/2025, data da sua última atualização (ID 233310406).
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 15:34
Desentranhado o documento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720520-91.2025.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA Requerido: ATELIE DA GE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem apresentação de contestação Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos fatos controvertidos dos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
31/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ATELIE DA GE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ATELIE DA GE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:32
Outras decisões
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22/04/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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