TJDFT - 0742220-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742220-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTOS CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente execução busca a satisfação de débito decorrente de prestação de serviços advocatícios.
Comparecendo aos autos, a parte executada reconheceu o débito exequendo, porém não realizou o pagamento da dívida, id. 246659300.
Realizadas pesquisas de bens pelo juízo, as diligências não encontraram bens livres e desimpedidos suficientes à satisfação do débito.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros custodiados junto aos bancos SANTANDER, SAFRA, ITAÚ e BRADESCO, registrado como FI SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, tendo por característica de provisões técnicas decorrente de plano de saúde no mercado junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A parte exequente juntou ainda manifestação da ANS de que a titularidade de tais valores aplicados continuam sendo da operadora, no caso em tela, da executada.
Nesse contexto, em face a ausência de bens da devedora, mostra-se razoável o requerimento da constrição pretendida pelo exequente, visto que tais ativos são passíveis de constrição.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATIVOS GARANTIDORES CUSTODIADOS DA EXECUTADA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, prolatada no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante/executado, mantendo a penhora de ativos garantidores junto à CEF, em aplicações financeiras vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer seja desconstituída a penhora que recaiu sobre seus ativos garantidores, imprescindíveis à sua habilitação para operação no mercado de saúde suplementar. 2.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de desconstituição da penhora que recaiu sobre os ativos garantidores custodiados do agravante. 2.1.
Conforme os autos, a agravada persegue seu crédito desde o ano de 2018. 2.2.
As normas que regem a matéria em debate, Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa nº 521/2022 da ANS, não determinam a impenhorabilidade dos valores destinados à garantia das provisões técnicas das administradoras de planos privados de assistência à saúde. 2.3.
Em verdade, dirigem-se somente à operadora, com o intuito de vedar eventuais disposições feitas voluntariamente pelo plano de saúde, não alcançando, portanto, o Poder Judiciário. 3.
Os valores destinados à garantia das provisões técnicas das administradoras de planos privados de assistência à saúde não constam do rol de impenhorabilidade, previsto no art. 833 do CPC, que deve ser interpretado restritivamente por se tratar de exceção à regra prevista no art. 789 do CPC, segundo a qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. 3.1.
Além disso, no caso dos autos, foram juntadas manifestações da ANS, oriundas de outros processos, nas quais constam a informação de que a titularidade dos valores aplicados continua sendo da operadora, devendo eventuais bloqueios ou penhoras judiciais ser “determinados diretamente às instituições financeiras (custodiantes) onde as operadoras de planos de saúde possuam tais contas vinculadas”. 3.2.
Não há qualquer menção legislativa quanto à impenhorabilidade dos ativos garantidores custodiados. 3.3.
Precedentes deste Tribunal: “[...] As aplicações efetuadas compulsoriamente em favor da ANS se consubstanciam em provisões técnicas decorrentes da operação de planos de saúde no mercado.
A vinculação dos ativos garantidores à ANS não se aplica à constrição judicial, na medida em que os valores financeiros continuam sendo da própria operadora.
Não tendo sido honrado o plano de pagamento elaborado em conformidade com o limite da penhora já delimitado em sede recursal, para o qual foi levada em consideração a receita líquida da devedora, inexistindo, outrossim, qualquer outra proposta de quitação, há de ser deferida a penhora de ativos garantidores vinculados à ANS.” (0708805-02.2018.8.07.0000, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE de 25/3/2019); “[...] 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pleito de bloqueio de valores em conta de ativos garantidores criada pela executada. 2.
Os ativos garantidores são recursos financeiros destinados a cobrir os riscos calculados no balanço patrimonial das operadoras de plano privado de assistência à saúde (provisões técnicas).
São instituídos em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por exigência da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa da ANS nº 392/15 e não podem ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem a sua prévia e expressa autorização. 3.
Sucede que, da lei de regência da matéria, não se verifica a inclusão dos bens e rendas garantidores no rol de impenhorabilidade.
A vedação à alienação e à incidência de gravames sobre eles dirige-se somente à disposições feitas voluntariamente pelo plano de saúde, motivo pelo qual não vincula o Poder Judiciário, mormente em se tratando de satisfação do direito do próprio beneficiário. 4.
Agravo de instrumento provido.” (0712883-39.2018.8.07.0000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE de 18/12/2018). 4.
Não subsiste a alegação de que não foram esgotados todos os meios para execução do crédito da agravada, porque, apesar de o agravante alegar que possui sede guarnecida de móveis, utensílios e equipamentos hospitalares em valor muito acima da execução, consta nos autos a informação de que a unidade se encontra fechada. 4.1.
De mais a mais, o agravante não indicou bens passíveis de penhora nem formulou formal requerimento de substituição do bem penhorado, conforme possibilita o art. 847 do CPC. 4.2.
Dessa forma, a despeito das razões do recurso, observa-se que não há motivos suficientes para a reforma da decisão agravada. 5.
Recurso improvido.(Acórdão 1854590, 0703664-89.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 13/05/2024.) 1.
Assim, defiro a penhora dos ativos da executada SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-06, custodiados nas instituições financeiras abaixo listadas, até o limite do débito atualizado de R$ 1.561.065,72 - id. 246884986: a) BANCO SANTANDER: FUNDO DEDICADO BRANS3CTF001 End.: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04543-011; e-mail: [email protected]; b) BANCO SAFRA: FUNDO DEDICADO BRANS9CTF008 End.: Av.
Paulista, nº 2100, São Paulo/SP, CEP: 01310-930; e-mail: [email protected]; c) BANCO ITAÚ S.A: FUNDO DEDICADO BRUNM2CTF005 End.: Rua Volkswagen, nº 100, Bairro Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 05307-190; e-mail: [email protected]; d) BANCO BRADESCO S.A.: FUNDO DEDICADO BRSSS1CTF000 End.: Rua Dr.
Seidel, 425, 5º andar, Prédio Torre – Vila Leopoldina – São Paulo/SP, CEP: 05315-000; e-mail: [email protected]. 1.1.
Oficie-se às instituições financeiras supra mencionadas, a fim de bloquearem e transferirem os valores custodiados em favor de SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-06, até o limite do débito exequendo de R$ 1.561.065,72. 1.2.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução n.º 0742220-26.2025.8.07.0001.
Confiro força de ofício a presente decisão. 1.3.
Encaminhem-se COM URGÊNCIA a presente decisão para os e-mails institucionais indicados supra pelo exequente, de tudo certificando-se nos autos. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:13
Deferido o pedido de SANTOS CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742220-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTOS CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 292,73 (SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 247430408.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a anotação de penhora e a restrição de transferência sobre os veículos de Placas FOR8H43, BIX4D71 e FMC6889, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 2 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2025 às 10:47:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/08/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742220-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTOS CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo a executada comparecido aos autos no id. 246659300, informando ciência inequívoca da presente demanda, tenho por citada a empresa devedora.
Não obstante, considerando o transcurso do prazo para pagamento e diante do petitório do exequente de id. 246884986, tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC, primando pelos princípios da celeridade e economicidade intrínsecos ao feito executivo, proceda-se à pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Após os resultados das pesquisas ora determinadas, se tratar-se de hipótese, a parte autora poderá reiterar os termos da petição de id. 246884986, requerendo o que lhe aprouver. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 1.561.065,72 - id. 246884990). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 09:19
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 09:19
Outras decisões
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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