TJDFT - 0702169-10.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA HONORIA DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702169-10.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA HONORIA DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, não apontando a existência de vícios, mas reavivando teses rechaçadas na sentença (preliminar de incompetência, incidência de caso fortuito/força maior, eleição do termo inicial para fins de reconhecimento da mora - termo de reserva, reconhecimento do valor de juros de mora a partir dos documentos juntados), razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, os fundamentos lançados na sentença remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
08/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/08/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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08/07/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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07/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA HONORIA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/05/2025 14:46
Outras decisões
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22/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/05/2025 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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