TJDFT - 0725329-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725329-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANISIO DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Foi proferida decisão de emenda no ID. 246197597 em que foi facultado a conversão da ação ao rito do superendividamento.
O autor apresentou emenda no ID. 246197597 em que optou pela conversão, entretanto, é necessário nova emenda para adequar à inicial para adequar ao rito de superendividamento.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1.
Nos termos do art. 104-A da Lei de Superendividamento que dispõe que o consumidor deve propor a ação de repactuação de dívidas em desfavor de todos os credores.
Considerando o extrato do SCR e do Serasa, deverá o autor incluir todos os credores no polo passivo, uma vez que se trata de litisconsórcio necessário. 2.
Deverá ajustar o rol de pedidos para o rito do superendividamento, requerendo expressamente a repactuação e revisão dos contratos. 3.
O valor da causa deverá ser equivalente ao valor da causa que deseja repactuar.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 20:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2025 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725329-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANISIO DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE ANISIO DE SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Alega que, em maio de 2025, solicitou cancelamento de débitos automáticos e, em 11/06/2025, requereu a portabilidade de seu salário para o Banco Itaú, o que foi aprovado em 27/06/2025, mas não implementado.
Afirma que, desde maio, o BRB retém integralmente sua aposentadoria, causando-lhe prejuízos, inclusive impossibilitando a compra de medicamentos para seu filho de 1 ano e 6 meses, cardiopata e com síndrome de Down.
Pede tutela de urgência para imediata restituição de valores retidos (R$ 15.812,94) e suspensão dos descontos.
Requer também indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários.
Valor da causa: R$ 22.812,94.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário que a parte autora comprove a solicitação prévia, dirigida ao Banco BRB, para a suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, considerando o número expressivo de contratos ativos, a alegada situação de comprometimento da renda e a intenção do autor de adimplir suas dívidas de forma digna, observa-se que o caso concreto preenche os requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, revelando situação de superendividamento passível de tratamento sob o rito do procedimento especial ali previsto.
Sendo assim, faculta-se à parte autora a conversão do feito para o rito do superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, podendo ser mantido o pedido de tutela de urgência de inibição dos descontos.
A conversão da ação para o rito especial poderá viabilizar, além da suspensão dos descontos automáticos, a repactuação judicial das dívidas de forma ampla e definitiva, promovendo solução mais adequada e estável à situação relatada nos autos, inclusive com eventual convocação de audiência conciliatória com todos os credores.
Ressalte-se que a suspensão dos descontos automáticos, ainda que eventualmente deferida liminarmente, não implica quitação da dívida nem exoneração do devedor quanto às obrigações pactuadas, permanecendo os credores legitimados a buscar o adimplemento por meios ordinários, como ação de cobrança ou execução.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: (i) apresentação de plano de pagamento: com prazo máximo de 5 anos; com as garantias previstas do contrato; com a forma de pagamento previstas do contrato; (ii) não pode se referir a crédito: com garantia real; financiamento imobiliário; crédito rural.
Caso requeira a conversão no rito do superendividamento, deverá apresentar nova inicial adequando ao rito especial, bem como atender as seguintes determinações de emenda: a) apresentar contratos firmados e extrato de pagamento de todos os contratos; b) Comprovação de rendimentos atualizados, documentos que comprovem as despesas fixas, extrato bancário recente, relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) e certidão atualizada do SPC/Serasa. c) Informação atualizada sobre o nível de comprometimento de sua renda, indicando a quantia destinada ao mínimo existencial. d) Informação sobre a existência de ações de cobrança ajuizadas em seu desfavor envolvendo os contratos mencionados na inicial; e) Relação de despesas fixas, acompanhada de demonstrativo discriminado e documental das despesas básicas de sobrevivência, bem como descrição das dívidas não abrangidas pela presente demanda; f) Informações pessoais relevantes para personalização do plano de pagamento, incluindo: gênero, idade, escolaridade, eventual enfermidade crônica ou deficiência, se já foi vítima de violência doméstica, número de dependentes e composição do núcleo familiar; g) Informar nível de comprometimento atual do salário com pagamento das dívidas que pretende repactuar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANISIO DE SOUZA - CPF: *82.***.*39-72 (AUTOR).
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19/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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