TJDFT - 0734294-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 14:42
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:15
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734294-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ARRAES FEITOSA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:30
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PEDRO ARRAES FEITOSA NETO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734294-91.2025.8.07.0001 AUTOR: PEDRO ARRAES FEITOSA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Decisão Interlocutória Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove a hipossuficiência alegada, declarando a sua profissão e juntando comprovante de rendimentos, extratos e comprovantes de despesas.
Alternativamente, recolha as custas desde já.
Transcorrido o prazo sem a comprovação determinada ou sem a juntada das custas, voltem conclusos para extinção.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/07/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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