TJDFT - 0742464-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742464-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: REINALDO FUJIMOTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 248848716 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 247416975.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, convém obtemperar, com a petição atravessada no ID 247266114, que limitou-se a comprovar as custas iniciais, houve preclusão consumativa acerca do quanto determinado no ID 246180514.
Ainda, posteriormente à sentença recorrida houve composição das partes acerca do débito vindicado (ID 248974912).
A novação, que resultou em novas prestações, vulnera a exigibilidade, uma vez que afasta o inadimplemento, imprescindível à admissão da execução.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742464-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: REINALDO FUJIMOTO SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial para juntar substabelecimento subscrito por quem figura na procuração judicial e o contrato com assinatura física ou digital válida, uma vez que a cédula de crédito acostada no ID 245925662 é apócrifa, ficando facultada a conversão da demanda em ação de conhecimento (cobrança ou monitória).
Todavia, manteve-se limitou-se a informar o recolhimento das custas iniciais, já acostadas no ID 246100682.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, às 15:19:09.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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