TJDFT - 0737478-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737478-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGIA SOL NASCENTE LTDA, MARCOS SANTOS DE MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SERGIO GOMES DA SILVA em desfavor de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGIA SOL NASCENTE LTDA. e MARCOS SANTOS DE MATOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em agosto de 2024, descobriu que seu nome estava protestado referente a uma dívida de IPTU de um imóvel no Setor Habitacional Sol Nascente, com início em 2007, no valor total de R$ 3.696,52 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma que contratou um advogado para regularizar a situação, arcando com honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais) e despesas cartoriais de R$ 1.063,52 (mil e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Alega que o imóvel é ocupado pelos réus desde 28/07/2021 e que, por isso, são responsáveis pelas despesas do imóvel.
Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.760,04 (sete mil, setecentos e sessenta reais e quatro centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação a primeira ré (CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGIA SOL NASCENTE LTDA.) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que sua sede sempre foi no endereço Chácara 120, conjunto A, lote 2, loja 04 e não possui relação contratual ou societária com o imóvel objeto dos autos.
A ré argumenta que o autor propôs a demanda mesmo ciente da ilegitimidade passiva da parte ré, caracterizando intenção dolosa de utilizar o processo para fins diversos dos permitidos pela lei.
No mérito, a ré afirma que nunca teve suas instalações no referido endereço, não sendo parte legítima para ser demandada nesta lide.
Destaca que, mesmo na pesquisa inicial do autor, consta o endereço correto da empresa, diferente do endereço do imóvel em questão.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor às penas relativas à litigância de má-fé.
Em contestação, o segundo réu (MARCOS JOSÉ DE MATOS) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não é responsável pelo lote 2, pois possui imóvel no lote 1, conforme consta no documento de ID 232739966 Alega que o autor está tentando vincular alguém de forma aleatória ao imóvel, não sabendo com exatidão onde é o imóvel que alega ter sido seu um dia.
Argumenta que o imóvel alegado pelo autor sequer consta no inventário da esposa do requerido.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas.
Analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos acostados aos autos, restou comprovado que os réus não possuem relação com o imóvel objeto da presente ação.
A empresa primeira ré (CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGIA SOL NASCENTE LTDA) demonstrou que possui sede na Chácara 120, conjunto A, lote 2, loja 04, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal, contrato social e comprovante de endereço (ID 241135650, 241135656 e 241135657), enquanto o imóvel objeto dos autos fica localizado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 02, conjunto 1-A, lote 02, Ceilândia Norte/DF.
Da mesma forma, o segundo réu (MARCOS SANTOS DE MATOS) comprova que é possuidor do imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 02, conjunto 1A, lote 01, Ceilândia/Norte, conforme boleto de IPTU e documento de ID 241461604 – pág. 3.
Portanto, não comprovada a relação dos réus com o imóvel objeto da presente demanda, acima descrito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE MATOS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/06/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2025 02:20
Recebidos os autos
-
22/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGIA SOL NASCENTE LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:39
Indeferido o pedido de SERGIO GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*90-10 (AUTOR)
-
03/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/04/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704620-65.2025.8.07.0002
Nathalia Pereira Carneiro Ramos
Cleonice Rodrigues da Silva
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 15:37
Processo nº 0716060-17.2023.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
F P de Souza Roupas e Acessorios
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 09:52
Processo nº 0732271-11.2021.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Apoio Transportes e Logistica LTDA - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 09:49
Processo nº 0711721-54.2024.8.07.0014
Agatha Cristina Oliveira Silvestre
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:58
Processo nº 0739656-74.2025.8.07.0001
Plumatex Colchoes Industrial Limitada
F &Amp; F Colchoes e Complementos LTDA
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 09:27