TJDFT - 0732271-11.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732271-11.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: APOIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, ANTONIO JOSE MENDES VIEIRA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado ABC I em face de Apoio Transportes e Logística Ltda. - ME e Antônio José Mendes Vieira.
A presente execução foi inicialmente promovida por Itaú Unibanco S/A, entretanto, por decisão de Id. 231191388, restou deferida a habilitação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado ABC I no polo ativo.
A execução tem origem na Cédula de Crédito Bancário – Refin, sob o nº 884080551986 (Id. 110808145).
Em relação ao primeiro executado, Apoio Transportes e Logística Ltda. - ME, houve bloqueio no valor de R$ 6.219,38 em 25/04/2022 (Id. 122398630).
Quanto ao segundo executado, Antônio José Mendes Vieira, foram bloqueados R$ 931,24 na mesma data (Id. 122398630), bem como R$ 130,89 em 08/03/2023 (Id. 151616061).
O alvará para levantamento do primeiro bloqueio de valores, referente às contas bancárias dos executados, foi expedido em 13/07/2022 (Id. 131044756).
O feito foi suspenso em 25/07/2022, com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de Id. 132154958.
Da análise dos autos, constata-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens por meio do sistema Sisbajud, todas infrutíferas.
A consulta ao Renajud resultou na inserção de restrição de transferência sobre veículos localizados, à exceção do automóvel Fiat Fiorino Flex, placa JKL5E09, por estar gravado com alienação fiduciária (Id. 218131876).
Foram indeferidos os seguintes requerimentos: a) consulta ao sistema Infojud, por já ter sido realizada anteriormente, conforme Id. 122398631 (Declaração DIRPF/2022); b) consulta aos sistemas DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), indeferida pela decisão de Id. 147465060; c) penhora de cotas sociais de titularidade do executado Antônio José Mendes Vieira, inscrito no CPF nº *00.***.*28-72, relativas à sociedade empresária Evolui Transportes e Logística Ltda., inscrita no CNPJ nº 55.***.***/0001-52, as quais permaneceriam depositadas em mãos do próprio executado (Id. 225624042).
Por derradeiro, a parte exequente formulou requerimento para que seja determinada a intimação dos sócios da empresa executada, a fim de comprovarem a integralização do capital social, bem como a decretação de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (Id. 244403207).
DECIDO.
Conforme dispõe o princípio da utilidade da execução, o processo executivo deve propiciar ao credor a satisfação de seu direito de forma eficiente, evitando,
por outro lado, a prática de atos processuais que se revelem inúteis ou incapazes de conduzir ao adimplemento da obrigação.
No caso em apreço, observa-se que as diligências empreendidas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.
Os resultados obtidos evidenciam que não há ativos financeiros em nome da executada, tampouco bens móveis passíveis de constrição.
Tal constatação conduz à conclusão de que eventual determinação de comprovação da integralização do capital social pelos sócios não se revelaria eficaz, pois, se integralizado, tal capital já foi absorvido pela atividade empresarial, inexistindo qualquer indício de que sua comprovação possa trazer resultado útil para a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, importa destacar que, embora o ordenamento jurídico autorize a penhora de cotas sociais pertencentes a sócios de sociedades empresárias, nos termos do artigo 835, IX, e disciplinada pelo artigo 861 do Código de Processo Civil, essa constrição somente é cabível quando dirigida ao patrimônio pessoal do sócio, e não quando se pretende alcançar o capital social da própria sociedade empresária executada.
Tal medida afrontaria o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, basilar no direito societário, de modo que não pode ser admitida, conforme já reconhecido por precedente deste Egrégio Tribunal (Acórdão 2013524).
Diante de tais fundamentos, constata-se que a medida postulada não se mostra adequada nem útil ao fim executivo, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da integralização do capital social.
Ademais, como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, foi parcialmente frutífero.
No caso, os autos já foram suspensos pelo art. 921, §1º do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a reiteração de busca em sistemas já diligenciados, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos,bloqueio de contas bancárias, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no § 2º do art. 921 do CPC, determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional (prescrição em 16/10/2027, tendo em vista a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de bens - Id. 218131876; o processo já foi suspenso por um ano - Id. 165026842).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 23:07
Expedição de Petição.
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27/06/2025 02:39
Publicado Mandado em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:50
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I - CNPJ: 45.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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02/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:36
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:23
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/01/2025
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28/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:25
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:14
Arquivado Provisoramente
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12/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:34
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MENDES VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de APOIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:49
Outras decisões
-
22/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:25
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE), ANTONIO JOSE MENDES VIEIRA - CPF: *00.***.*28-72 (EXECUTADO) e APOIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (EXECUTADO).
-
28/02/2023 01:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 11:00
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:00
Outras decisões
-
22/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:04
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 20:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MENDES VIEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de APOIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 01:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 00:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:50
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MENDES VIEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de APOIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:51
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:22
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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