TJDFT - 0743039-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743039-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: SHARLIN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício solicitada no ID 249337011, porquanto compete a autora promover as diligências para localização do veículo, não havendo qualquer evidência que a requisição de informações levará ao resultado pretendido.
Nada a prover, ainda, quanto ao pedido de ID 249363474, porquanto a análise da peça de defesa somente ocorrerá com a busca e apreensão do veículo.
Ressalte-se que, "na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.". (Acórdão 1263259, 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2020, publicado no DJe: 22/07/2020.).
Intime-se a autora para promover o andamento do feito, indicando endereço atualizado para o cumprimento da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, e promover o recolhimento das custas intermediárias, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, retire-se o sigilo da peça de ID 249363474. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:09
Outras decisões
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11/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º andar, ala B, sala 9.071.2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): SHARLIN RODRIGUES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *06.***.*66-69, Endereço: Quadra 1, Conjunto 2, casa 17, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-020.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0743039-60.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu: SHARLIN RODRIGUES DOS SANTOS DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE(MULTIMED); Cor: PRATA Chassi: 9BD358A4NLYK12133 Placa: QWX8B83 RENAVAM: *12.***.*49-01.
Depositário(s): Mak Delys Alves de Souza CPF: 719.493.211-34Sérgio Jose de Lima Gomes CPF: 239.748.421-87Adriano cordeiro Mendes CPF: 012.224.831.73Jose Mario Ribeiro de França Lopes CPF: 010.336.441-29Leandro Amaro de Oliveira CPF: 025.261.831-97Valter Rodrigues Martins CPF: 646.426.071-53Heitor Pinho de Macena CPF: 025.584.011-06Silas Mesquita de Oliveira CPF: 000.346.998-81Everaldo Da Silva Araújo CPF: 908.131.971-04Ronaldo Martins Lima CPF: *93.***.*49-20.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
DECISÃO Recebo a emenda de ID n.ºs 247731028, ID n.º 247731030, ID n.º 247738718 e ID n.º 247738721.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão formulado no item “a” da Pág. 4 do ID n.º 246246265.
Consoante o art. 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão e em seguida cite-se o réu para purgar a mora em 05 (cinco) dias e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da data da execução da liminar.
Defiro, para fins de cumprimento da presente decisão, caso necessário, a realização em horário especial e com auxílio de força policial, se necessário, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial.
Ademais, nos termos do art. 3º, § 9º do DL 911/69, promovo a anotação da busca e apreensão do(s) veículo(s) objeto(s) da lide na base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Após ser realizada a apreensão, deverá ser retirada a restrição.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
28/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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