TJDFT - 0732101-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:58
Denegado o Habeas Corpus a REGINALDO DE CASTRO PEREIRA - CPF: *21.***.*33-80 (PACIENTE)
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09/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO DE CASTRO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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14/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO DE CASTRO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0732101-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: REGINALDO DE CASTRO PEREIRA IMPETRANTE: WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado particular em favor de REGINALDO DE CASTRO PEREIRA – preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 147, § 1º, e 250, § 1º, inciso II, “a”, todos do Código Penal, em contexto da Lei nº 11.340/06 – em que aponta como ilegal a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defesa (ID 74755066 – pág. 406/407).
Afirma o impetrante, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 29 de dezembro de 2024, e que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi realizada, sem nova data designada para tal.
Menciona que já se passaram mais de oito meses de prisão, o que configura excesso de prazo, pois a manutenção da prisão por tempo indeterminado viola o princípio da razoável duração do processo e o direito fundamental à liberdade.
Assevera que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o excesso de prazo, por si só, pode configurar constrangimento ilegal quando não justificado por peculiaridades do caso concreto.
Requer a concessão liminar da ordem, a ser confirmada o mérito, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente.
Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a plausibilidade jurídica da impetração.
Conforme consta no acórdão do Habeas Corpus n. 0717850-83.2025.8.07.0000, impetrado anteriormente pela Defesa, a alegação de excesso de prazo não prosperou, uma vez que a demora na realização da audiência decorreu de circunstâncias alheias à atuação do Juízo, como a necessidade de recambiamento do paciente.
Assim, a ordem foi denegada em julgamento realizado em 22 de maio de 2025 (ID 74755066 – pág. 356/362).
Em face desse julgado, a Defesa impetrou novo Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o n. 1006274 – DF, cujo pleito liminar restou indeferido em 26 de maio de 2025, pelo e.
Ministro Relator, Messod Azulay Neto (ID 74755066 – pág. 375/377).
O writ foi julgado em 26 de junho, sendo a ordem denegada, ao fundamento de que “está regular o andamento processual, e que não há que se falar em desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Foi rejeitado, ainda, o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mesmo ID – pág. 401/403).
Passado pouco mais de um mês do julgamento do Habeas Corpus pela Corte Superior, a Defesa impetra o presente writ, sob o mesmo argumento, ou seja, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
Sem razão, no entanto. É certo que a Instrução Normativa nº. 01/2011 do TJDFT tratou de estabelecer parâmetros objetivos, a fim de nortear a condução dos processos criminais, cujo artigo 1º, parágrafo único, assim dispõe: Estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. (...).
Ocorre, todavia, que o disposto na aludida instrução não goza de caráter vinculante, uma vez que, para a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva, devem ser levados em conta não apenas o mero decurso de tempo, mas também o risco que a liberdade do acautelado causaria às finalidades do que se propõe a resguardar o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, a questão de excesso de prazo não é meramente matemática, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal.
No caso, denota-se que Juízo de origem continua conduzindo o processo de forma regular.
Com efeito, a realização da audiência de instrução dependia do recambiamento do acusado, o qual se encontra segregado na Unidade Prisional de Santo Antônio do Descoberto/GO.
De acordo com o andamento processual, a Vara de Execuções Penais do DF autorizou, em 16 de maio de 2025, o recambiamento definitivo do paciente para um dos estabelecimentos prisionais do DF, conforme decisão de ID 74755066 – pág. 380, a qual foi anexada aos autos da ação penal no dia 12 de junho.
Na mesma data foi juntado o ofício proveniente da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, autorizando o recambiamento (mesmo ID – pág. 383), e encaminhado e-mail, pelo d.
Juízo a quo, à Diretoria Geral da Administração Penitenciária do Estado de Goiás para ciência e adoção de providências quanto ao recambiamento do paciente, com a maior brevidade possível (mesmo ID – pág. 393/394).
Em 26 de junho foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento e que a Secretaria verificasse se houve resposta ao e-mail acima referido (ID 74755066 – pág. 396).
Por sua vez, a Secretaria certificou nos autos o que se segue, verbis: Certifico que, a Secretaria desta Serventia entrou em contato com a Polícia Penal do Estado de Goiás pelo telefone 62 3270-8735 e obtivemos a informação que o P.A. do SEI n° 202516448066362 (ID 239790565) foi recebido, e que irá passar por outros setores para análises e estudos sobre a possibilidade do recambiamento do preso, esses trâmites devem demorar no mínimo 30 dias úteis.
Informaram que, se for marcada audiência o requerimento juntamente com o número do SEI mencionado deverá ser encaminhado para o e-mail: [email protected], e em seguida ligar no telefone 62 3270-8711 para avisar. (grifo nosso) Em 14 de julho, a Defesa Técnica peticionou no feito, pugnando pela expedição de ofício à Polícia Penal do Estado de Goiás a fim de verificar a viabilidade da realização da audiência por videoconferência, considerando ter constatado que o presídio onde o paciente está custodiado possui estrutura para a realização do ato (ID 74755066 – pág. 409).
Diante disso, o d.
Juízo a quo expediu, no dia seguinte (15/07), ofícios ao Diretor do Presídio de Santo Antônio do Descoberto e ao Diretor da Polícia Penal do Estado de Goiás, requisitando informações como postulado pela Defesa (mesmo ID – pág. 411).
Em 29 de julho foi recebido ofício da Diretoria-Geral de Polícia Penal, constando a informação de que existe estrutura para a realização de audiência virtual.
Foram solicitadas, ainda, informações acerca da previsão da data para a sua realização (ID 74755066 – pág.420), tendo o d.
Juízo a quo determinado, no dia 30 de julho, a designação de data para o ato (mesmo ID – pág. 422).
O feito aguarda o cumprimento desta determinação.
Ante o quadro descrito, observa-se que o d.
Juízo de primeiro grau adotou todas as medidas necessárias ao recambiamento autorizado do paciente, e o feito aguardava os trâmites administrativos à concretização da medida.
Posteriormente, com a informação de que os trâmites administrativos aguardariam, no mínimo, 30 dias úteis para serem finalizados, a Defesa pugnou pela realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau se certificou acerca da possibilidade de sua realização e determinou que a audiência de instrução e julgamento fosse marcada nesta modalidade.
Portanto, ao menos por ora, inexiste desídia por parte do Juízo, uma vez que a tramitação processual vem se desenvolvendo a tempo e modo necessários à persecução penal.
Superada a alegação de constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo no encerramento da instrução, impende destacar que o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa não encontra guarida.
Isso porque, a decisão que decretou a prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos imputados ao paciente (lesões corporais em face de sua ex-companheira, ameaça e incêndio na residência desta) e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente tem registros de descumprimento de medidas protetivas contra a vítima e, em tese, cometeu os novos delitos enquanto cumpria pena em regime aberto.
Conclui-se, pois, que a manutenção da segregação é a única medida adequada para preservar a integridade da vítima, conforme já fundamentado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Destarte, considerando que permanece inalterado o quadro fático-jurídico que ensejou o decreto prisional, mostra-se inviável a substituição da prisão por outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP.
Assim, nesta análise superficial dos autos, inexistente constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, impõe-se o indeferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao juízo de origem, solicitando-lhe informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
05/08/2025 21:51
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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05/08/2025 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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