TJDFT - 0750508-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BANDEIRA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750508-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GABRIEL ALMEIDA BANDEIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:14:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:04
Outras decisões
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08/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/08/2025 12:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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08/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BANDEIRA DE MELO em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BANDEIRA DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:55
Decretada a revelia
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10/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BANDEIRA DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BANDEIRA DE MELO em 23/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BANDEIRA DE MELO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:39
Outras decisões
-
19/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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