TJDFT - 0704326-65.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 21:22
Recebidos os autos
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07/09/2025 21:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704326-65.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELA RENATA SAMPAIO DE SOUSA REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 243903092.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$880,00.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa prevista na Cláusula "3" do acordo homologado (ID 243941069), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:34
Deferido o pedido de PAMELA RENATA SAMPAIO DE SOUSA - CPF: *53.***.*68-36 (REQUERENTE).
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26/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2025 18:22
Processo Desarquivado
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:52
Homologada a Transação
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24/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/07/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PAMELA RENATA SAMPAIO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de intimação
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02/06/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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