TJDFT - 0720492-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0720492-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75380070) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, visando apenas a correção de erro material constante do relatório do acórdão que julgou a revisão criminal.
O embargado concordou com a correção do erro material (ID 75381113).
De fato, no relatório do acórdão proferido constou, por equívoco, que a d.
Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da ação revisional, quando o correto seria que a manifestação foi pelo conhecimento e parcial provimento do pleito revisional, para desclassificar a conduta de injúria qualificada para injúria simples, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a persecução penal e, por corolário, a extinção da punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa, em consonância com o disposto nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para corrigir erro material constante do acórdão de ID 2030376, determinando que, no relatório do julgado, onde se lê A 9ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improcedência da ação revisional (ID 72544337), leia-se A 9ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do pleito revisional, para desclassificar a conduta de injúria qualificada para injúria simples, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a persecução penal e, por corolário, a extinção da punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa, em consonância com o disposto nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 28 de agosto de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
29/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 00:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/08/2025 11:29
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 15:49
Juntada de comunicações
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20/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:51
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/06/2025 04:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 06:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:07
Juntada de Ofício
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29/05/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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25/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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