TJDFT - 0022537-93.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022537-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CRISTIANE MELO SANTANA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30824557 – preclusa em 15/02/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 244243202). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 30824523 – pág. 11/16), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Verifica-se que a sentença de ID 173024048 havia considerado a ocorrência da prescrição intercorrente em 06/07/2023.
No entanto, o acórdão de ID 197509424 anulou a sentença e em seu fundamento considerou que o prazo de consumação da prescrição intercorrente no presente feito, que se encerraria originalmente em 11/06/2023, restou prorrogado para 01/11/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 18:50:15.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:02
Declarada decadência ou prescrição
-
19/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:17
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 08:41
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:51
Outras decisões
-
20/10/2023 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:13
Declarada decadência ou prescrição
-
21/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:59
Processo Desarquivado
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27/06/2023 08:37
Arquivado Provisoramente
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27/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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26/06/2023 20:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2020 15:53
Arquivado Provisoramente
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15/04/2020 15:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 17:24
Expedição de Alvará.
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11/06/2019 14:19
Juntada de Certidão
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10/06/2019 17:51
Recebidos os autos
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10/06/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
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08/05/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 09:39
Juntada de Certidão
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25/03/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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