TJDFT - 0719145-37.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719145-37.2025.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: ELISANGELA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CMSC PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência para arresto antes da citação, ao argumento de que a empresa poderia dissolver ou dificultar a execução.
DECIDO. À secretaria a fim de que retifique o polo passivo, excluindo o réu CARLOS MAGNO SANTANA COSTA.
O arresto de bens suficientes à satisfação de um crédito é medida excepcional, cabível quando presentes indícios suficientes da prática de atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação, sendo também necessária a demonstração de urgência da medida.
Logo, deve-se concluir que ainda é muito prematura a concessão de qualquer medida em favor da parte exequente, pois não oportunizado o contraditório, e porque não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de arresto, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cite-se a pessoa jurídica para que se manifeste e indique as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Suspendo o processo nº 0710809-83.2021.8.07.0007 até a prolação de decisão definitiva nestes autos, conforme a disposição do art. 134, §3º.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
28/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*53-87 (REQUERENTE).
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28/08/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2025 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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