TJDFT - 0721183-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721183-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CRISTIANE CHAVES COSTA DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos consulta ao Sisbajud e Prevjud, vez que a decisão de ID 245647799 já analisou o pedido.
A parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Da Expedição de Mandado de Penhora Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CRISTIANE CHAVES COSTA Endereço: QR 204 Conjunto C, 02, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72504-403.
Valor da causa: R$ 7.675,82 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:17
Deferido em parte o pedido de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:08
Deferido em parte o pedido de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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26/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE CHAVES COSTA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:29
Deferido o pedido de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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07/05/2025 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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