TJDFT - 0732588-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:41
Outras decisões
-
11/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/09/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732588-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA REPRESENTANTE LEGAL: ELSON RIBEIRO E POVOA DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
II.
Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 191808011, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:55
Outras decisões
-
23/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:44
Outras decisões
-
02/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:23
Outras decisões
-
10/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/09/2022 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704051-49.2025.8.07.0007
Erick Vieira Luiz
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 18:32
Processo nº 0720157-86.2025.8.07.0007
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Doranne Ferreira de Matos
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 16:21
Processo nº 0712539-90.2025.8.07.0007
Grimelle Navili Silva Garcia
Banco Pan S.A
Advogado: Thiago Rodrigues Martins Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 14:50
Processo nº 0715484-94.2018.8.07.0007
Getulio Pinheiro de Brito
Mega Distribuidora de Lentes Oftalmicas ...
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2018 15:47
Processo nº 0716634-27.2025.8.07.0020
Mateus Mendonca Dias Rezende
Victor Hugo Costa de Castro
Advogado: Clivia Anarelly Moreira de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 21:01