TJDFT - 0716634-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716634-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATEUS MENDONCA DIAS REZENDE EXECUTADO: VICTOR HUGO COSTA DE CASTRO DECISÃO Diante do comparecimento espontâneo do executado com a apresentação de Embargos à Execução, dispenso a realização do ato citatório, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC.
Em que pese a parte executada tenha oposto Embargos à Execução, verifica-se que o Juízo não está garantido, razão pela qual somente depois de realizada a penhora é que poderão ser analisados os embargos em comento.
Ressalte-se que, embora o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Intime-se, pois, a parte executada para garantir o juízo, mediante depósito judicial do valor perseguido nestes autos ou indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução apresentados.
Deverá, na oportunidade, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Decorrido o prazo reservado ao executado, retornem os autos conclusos. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 19:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:52
Outras decisões
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29/08/2025 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 21:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716634-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATEUS MENDONCA DIAS REZENDE EXECUTADO: VICTOR HUGO COSTA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise da petição inicial, verifico que o presente feito foi distribuído por equívoco a este juízo.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, conforme pleiteado pela parte autora na petição inicial. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:47
Declarada incompetência
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04/08/2025 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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