TJDFT - 0739626-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739626-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDER SAMPAIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte ré BANCO DO BRASIL apresentou CONTESTAÇÃO tempestivamente em ID: 249929599.
Ato contínuo, fiz a conferência dos dados da parte ré e cadastrei os nomes de seus advogados junto ao sistema.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
15/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739626-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDER SAMPAIO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO com força de mandado Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição apresentada tempestivamente no ID: 247446408, tendo sido pagas as custas iniciais (ID: 245945500).
Lander Sampaio de Souza exercitou direito de ação em face do Banco do Brasil S/A, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido, em sede de tutela provisória, a fim de obter já, liminarmente, provimento jurisdicional para que "o Banco do Brasil se abstenha de realizar quaisquer descontos, débitos automáticos, bloqueios ou compensações sobre os valores creditados na conta salário do autor, exceto aqueles legalmente permitidos, observando-se o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida"; "seja imediatamente restabelecida e mantida a portabilidade da conta-salário do autor para o Banco Bradesco, garantindo-se que os créditos sejam depositados integralmente nes[s]a instituição, vedando-se qualquer ato que impeça ou dificulte o recebimento", e "seja fixada multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em caso de descumprimento das ordens judiciais acima" (ID: 247446408, item V, subitem n. 1 a, p. 14).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou que celebrou dois contratos de empréstimo com a instituição financeira, ora parte ré, sendo o primeiro no valor de R$ 42.366,33 (contrato de CDC) e o segundo, de R$ 66.952,76 (renegociação de cartão de crédito).
Relatou ter tomado um terceiro empréstimo junto ao Banco Bradesco, referente a um financiamento habitacional, em outubro de 2024, tendo solicitado a portabilidade da conta salário para essa última instituição financeira.
Ocorre que, em fevereiro de 2025, a parte ré procedeu à reversão da portabilidade e também à retenção/provisionamento de valores creditados na conta correntista (ora parte autora), nos meses de maio e junho de 2025.
Não foi possível o acertamento da relação jurídica de forma extrajudicial.
Ainda em relação à tutela provisória, resumidamente a parte autora argumentou que a probabilidade do direito "está solidamente amparado em provas documentais e em normas jurídicas claras".
Quanto ao perigo de dano, "é evidente e atual" pois "o autor foi privado de seus proventos em dois meses consecutivos, sendo forçado a depender de terceiros para suprir necessidades básicas de sua família".
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
A apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
Pois bem.
No caso dos autos não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo alegado em juízo, senão em parte.
A Resolução CMN n.º 5.058/2022, dispõe sobre a possibilidade de retenção de valores na hipótese de débitos anteriores à portabilidade de conta salário.
A propósito, a jurisprudência do eg.
TJDFT orienta-se no sentido de que "a Resolução CMN 5058/22 em seu arts. 7.º e 8.º, caput, assegura a portabilidade salarial, do valor creditado na conta-salário para uma outra conta de depósito, admitido os descontos relativos, exclusivamente, às parcelas de operações de crédito, como o caso em debate.
Contudo, os descontos efetuados sobre a remuneração da correntista não devem superar o percentual de 30% de seus rendimentos, uma vez que, inobstante a liberdade de contratação de mútuos ou débitos de outras naturezas, as cobranças que são realizadas por meio de consignação em conta corrente não podem ser irrestritas e devem respeitar a subsistência do devedor e de sua família, observando, tanto o pagamento da dívida, como a preservação do mínimo existencial." (TJDFT.
Acórdão 1857766, 0707643-57.2023.8.07.0012 , Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, 2.ª Turma Recursal, data de julgamento: 06.05.2024, data de publicação: 15.05.2024).
Por outro lado, estou convencido da ocorrência do perigo de dano.
Com efeito, a retenção de salários do autor, integralmente, impacta negativamente a subsistência do autor.
Diante do cenário fático-jurídico, verifico que a tutela provisória há de ser concedida liminarmente, em parte, conforme acima fundamentado.
Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
BRB.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL.
DEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A revogação do benefício da justiça gratuita já deferido à apelada está condicionada à efetiva comprovação de que essa parte passou a ter recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento . 2.
A Resolução CMN 5058/22 em seu arts. 7.º e 8.º, caput, assegura a portabilidade salarial, do valor creditado na conta salário para uma outra conta de depósito, admitido os descontos relativos, exclusivamente, às parcelas de operações de crédito, como o caso em debate. 3.
Os descontos efetuados sobre a remuneração da correntista não podem superar o percentual de 30% de seus rendimentos, uma vez que, inobstante a liberdade de contratação de mútuos ou débitos de outras naturezas, as cobranças que são realizadas por meio de consignação em conta corrente não podem ser irrestritas e devem respeitar a subsistência do devedor e de sua família, observando, tanto o pagamento da dívida, como a preservação do mínimo existencial. 4.
A autorização para permanência de eventuais descontos pelos contratos deve ser específica, de modo que a autorização eventualmente concedida para desconto em conta corrente não pode se estender à conta salário portada. 5.
No caso, não há como negar que a conduta do banco de reter indevidamente a verba salarial da autora gera mais do que um mero dissabor, sendo que tal conduta pode comprometer a subsistência do consumidor e de sua família.
De fato, referida situação extrapola o mero dissabor, diante do abalo psicológico que a desordem financeira pode causar, sendo, pois, devida a indenização em discussão. 6.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (TJDFT.
Acórdão 1883297. 07109488220238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.06.2024, data de publicação: 09.07.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE SALARIAL.
RESOLUÇÃO CMN N.º 5.058/2022.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
A Resolução CMN n.º 5.058/2022, em seus artigos 7.º e 8.º, assegura ao trabalhador o direito à portabilidade salarial, permitindo a transferência do valor creditado em conta salário para outra instituição financeira, admitindo descontos exclusivamente referentes a parcelas de operações de crédito previamente autorizadas. 2.
A retenção integral da remuneração pela instituição financeira configura prática abusiva, violando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Ainda que haja autorização para descontos em conta corrente, tais descontos não podem comprometer a subsistência do devedor e de sua família, devendo ser limitados a trinta por cento (30%) dos seus rendimentos.
Precedente . 3.
A autorização para permanência de eventuais descontos pelos contratos deve ser específica, de modo que a autorização eventualmente concedida para desconto em conta corrente não pode se estender à conta salário portada.
Portanto, é faculdade do correntista revogar a autorização e abrir conta em outra instituição financeira, onde passará a receber sua remuneração, não deixando de assumir as consequências dos encargos inerentes à mora pelo inadimplemento. 4 .
Em caso de inadimplemento, o credor poderá considerar o contrato resolvido e adotar as medidas cabíveis para obter seu crédito.
No entanto, não lhe é permitido se apropriar de valores indevidamente. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1943461. 07287540220248070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2024, data de publicação: 24.11.2024).
Ante tudo o que expus, defiro parcialmente a tutela provisória para cominar ao Banco do Brasil S/A obrigação de fazer consistente em limitar os descontos realizados na conta salário do autor (agência 1606-3, conta n. 14253-0), em 30% de sua remuneração (considerado o total de vencimentos e deduzidos apenas os descontos obrigatórios, tais como: imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária e demais determinados por lei ou ato normativo), e também restituir o equivalente aos 70% restantes, mediante depósito diretamente na conta do autor, até ulterior decisão deste Juízo.
O prazo para cumprimento desta decisão é imediato, a partir da da efetiva cientificação da parte ré.
A multa decorrente de descumprimento injustificado será fixada oportunamente, se for necessário para o cumprimento desta decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais (art. 139, inciso IV, c/c art. 536, § 1.º, do CPC).
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação pessoal.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025, 17:48:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/08/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:04
Concedida em parte a tutela provisória
-
25/08/2025 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:42
Gratuidade da justiça não concedida a LANDER SAMPAIO DE SOUZA - CPF: *04.***.*67-04 (AUTOR).
-
04/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:22
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
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28/07/2025 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/07/2025 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/07/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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