TJDFT - 0715101-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715101-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: HMAC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GILNEI MACHADO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO COSTA VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 243150565).
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto nos artigos 40, IV e 59, § 1º, VII da Lei n.º 8.245, de 1991.
Alega a parte autora que foi celebrado contrato de locação não residencial com a ré quanto ao imóvel localizado na RUA 13 NORTE LOTES 01 E 03, Rua 14 Norte Lotes 02 E 04 Torre B, Apto. 108 – ED.
CITTA RESIDENCE – Águas Claras/DF – CEP: 71909-720.
Foi firmado contrato de locação entre as partes com vigência de 01/08/2024 a 31/07/2027.
Afirma que o aluguel perfaz a quantia de R$ 2.530,00, com vencimento todo dia 10 de cada mês.
A requerente informa que recaía sobre a locação garantia pignoratícia, sendo contratada a empresa Credpago como fiadora.
Porém, tendo ocorrido a exoneração da fiança, a locatária não forneceu novas garantias locatícias, razão pela qual encaminhou notificação extrajudicial registrada em cartório à requerida, requerendo o cumprimento da obrigação no prazo improrrogável de 30 dias, recebida em 11/06/2025 (ID 242601478).
Passados os 30 dias, tendo findado o prazo para desocupação em 12/07/2025, a parte ré não desocupou o imóvel voluntariamente, razão pela qual a parte autora requer o despejo liminar, com fundamento no artigo 59, § 1º, VIII da Lei n.º 8.245, de 1991, o qual constitui direito potestativo da parte.
Juntada a prova do vínculo contratual (ID 242601477).
Considerando estarem ausentes os requisitos cumulativos do art. 51 da Lei 8.241/1991 - que conferem direito de renovação do contrato ao locatário -, realizada a notificação para desocupação na forma do art. 40 e proposta a ação de despejo nos 30 dias subsequentes, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Autorizo a prestação de caução, na modalidade seguro-garantia, conforme apólice apresentada no ID 243765494.
Expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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