TJDFT - 0715985-04.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715985-04.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: VALDECIR BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: VALDIR FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDECIR BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA em face de VALDIR FERREIRA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, embora tenha vendido o imóvel ao réu mediante contrato particular e cessão de direitos, este não procedeu à transferência da titularidade junto ao cartório de registro de imóveis nem à regularização tributária perante a Secretaria de Economia do DF, mantendo-a como responsável pelo pagamento do IPTU, fato que lhe ocasionou prejuízos, inclusive a impossibilidade de se inscrever em programa habitacional da CODHAB.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de tutela de urgêcia com a finalidade de: a) determinar a expedição de ofício ao cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a fim de averbar/registrar o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, datado de 22.04.2021 e o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações eDemais Responsabilidades, datado de 04.05.2021.
No mérito final, requer a procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, para: a) condenar o Requerido a regularização da transferência do imóvel com o pagamento dos impostos devido a fim de retirar o nome da Requerente junto a matrícula do imóvel QNM 38, Conjunto T, Casa 48, Taguatinga/DF, com área total de 250m ², registro de matrícula n° 14274, devidamente regularizado conforme cessão de ônus do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com matrícula de IPTU n° 30223679, no prazo assinalado pelo juízo sob pena de multa diária; b) condenar o réu a realizar a transferência de titularidade do imóvel em questão junto a Secretaria de Economia do DF no prazo assinado pelo juízo sob pena de multa diária; c) a condenação da requerida a pagar a título de danos morais ao requerente o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Requer a regularização da titularidade, indenização por danos morais e demais providências.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 240867887) ante a ausência de escritura pública.
O réu apresentou contestação (ID 244770528), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, incorreção do valor da causa e inexistência de prazo contratual para a transferência.
No mérito, sustenta que não houve resistência à transferência, que a escritura estaria pronta para assinatura, e que a autora teria criado embaraços à concretização do negócio, mudando-se de residência sem informar para onde foi, não atendendo ao telefone.
No mais, sustenta que não há prejuízo à autora, pois o contrato não estipulou prazo para a transferência e a procuração outorgada é irrevogável, sendo certo que a parte não teria direito à inscrição na CODHAB por não ter transcorrido o prazo legal de cinco anos desde a alienação do imóvel.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou ao ID 244379985 informando que o réu teria comparecido à sua residência, sem aviso prévio ou identificação na portaria, contrangendo-o a comparecer ao cartório.
Com a manifestação, juntou o boletim de ocorrência de ID 244400646.
O réu se manifestou ao ID 246162117, defendendo que a autora se comprometeu no contrato firmado a comparecer ao cartório de registro, sempre que lhe fosse solicitado.
Sustenta que não são verdadeiras as acusações de invasão ao domicílio, esclarecendo que, como a autora não atendia ao telefone, compareceu ao edifício onde a parte reside, mas que lá não há serviço de portaria.
Na oportunidade, encontrou a portaria aberta, motivo pelo qual adentrou ao edifício, tocando a campainha da autora, mas que em nenhum momento procedeu com desrespeto.
Com a manifestação, juntou vídeos em anexo.
Ao ID 244996703 o réu junta minuta de escritura pública pendente de assinatura.
A autora apresentou réplica (ID 246765409), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
No que tange à preliminar de incorreção do valor da causa, entendo pelo acolhimento, vez que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00, que é correspondente ao valor do imóvel.
Ocorre que tal valor não corresponde, de fato, ao proveito econômico a ser auferido pela autora com a transferência do imóvel.
Portando, acolho as manifestações do réu para atribuir à causa o valor resultante da somatória do registro no cartório de imóveis ao valor pretendido a título de danos morais, em respeito ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa a fim de que conste R$ R$ 82.102,70.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
31/08/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
01/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 18:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECIR BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *55.***.*54-53 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715006-63.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Martins Lopes
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 20:56
Processo nº 0717039-63.2025.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Ione Moraes de Sousa
Advogado: Daniela Freitas Barreto Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 13:17
Processo nº 0717019-72.2025.8.07.0020
Sul America Companhia de Seguro Saude
Pires, Barbosa &Amp; Advogados Associados
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 10:21
Processo nº 0729979-20.2025.8.07.0001
Andyara Cristina Nunes Dias de Araujo Az...
Jacyra Mendes Alves de Araujo
Advogado: Jackson Alessandro de Andrade Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 14:13
Processo nº 0738016-36.2025.8.07.0001
Alex Nobrega do Nascimento
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 12:56