TJDFT - 0720369-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VILLELA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720369-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA VILLELA EXECUTADO: ELIAS RODRIGUES REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 244796715 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 242024783).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:54
Outras decisões
-
05/08/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2025 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:55
Outras decisões
-
26/05/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:15
Declarada incompetência
-
22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738016-36.2025.8.07.0001
Alex Nobrega do Nascimento
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 12:56
Processo nº 0715985-04.2025.8.07.0007
Valdecir Bernardo da Silva Oliveira
Valdir Ferreira de Carvalho
Advogado: Silvio Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:01
Processo nº 0774632-62.2025.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Book Play Comercio de Livros LTDA
Advogado: Jessyca Sharron de Azevedo Neris da Silv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:26
Processo nº 0712179-79.2025.8.07.0000
Novacap Companhia Urbanizadora da Nova C...
Mariza Benedito da Costa
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 12:36
Processo nº 0713789-61.2025.8.07.0007
Maria Selmi Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 09:59