TJDFT - 0728026-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728026-37.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: MARIA LUIZA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda, ao ID 248396479.
Considerando a presença de dados pessoais/sensíveis, determino o sigilo nos documentos juntados nos IDs 223095622/248396481, 223095613/218816167/223095617, 223095614/218816166, 223095616/218816170, 248396482/218816150, 218816162/248396487.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Defiro o pedido de prioridade idoso, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, já registrado.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se e intime-se o requerido BANCO DO BRASIL SA, via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade que se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:03
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 21:52
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUIZA VIEIRA - CPF: *36.***.*74-91 (AUTOR).
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21/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/01/2025 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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