TJDFT - 0709430-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Umas das varas cíveis da Justiça Federal, Seção Judicária de Brasília, Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1
-
26/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema 1.154).
Cuida-se de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do Poder Judiciário.
Essa é exatamente a controvérsia dos autos, em que a autora pretende compelir a parte ré ao cumprimento de sua obrigação de expedir e lhe entregar diploma que comprova a conclusão de curso superior.
Por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta, não é passível de prorrogação, sendo forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a Uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. -
12/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:49
Declarada incompetência
-
04/12/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA (FACULDADE JK MICHELANGELO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-26, situada na Área Especial 16/17 – Setor Central – Lado Leste – Gama, Brasília – DF, CEP: 72.405-135, telefone: (61) 0800 929 4000, endereço eletrônico: [email protected] Defiro a gratuidade postulada.
Cuida-se de ação de conhecimento promovida por LARISSA FIDELIS DE OLIVEIRA JULIO em desfavor de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCAÇÃO LTDA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, liminarmente, INAUDITAALTERA PARS, nos termos previstos no artigo 300, §2º, do CPC, intimando a Requerida para imediata emissão e registro do Diploma de Curso Superior em Pedagogia, sob pena de fixação de astreintes em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 537 do CPC;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, permitindo-se chegar a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se em consideração o teor dos documentos que acompanham a inicial, os quais evidenciam que a aluna concluiu integralmente o curso de Graduação em Tecnologia em Redes de Computadores perante a Faculdade JK Michelângelo, conforme documento ID 166890216.
Assim, de fato, há probabilidade do direito da autora, porquanto é dever da instituição receptora fornecer o diploma quando demonstrado o cumprimento dos requisitos para a sua expedição, especialmente quando demonstrado o cumprimento integral da grade curricular, de carga horária e do tempo mínimo de curso.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro sua presença, mormente considerando o teor do documento anexado no ID 166953257, o qual evidencia a aprovação da aluna no concurso de professor da Secretaria de Estado de Educação do DF.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, emita o diploma do Curso Superior em Pedagogia, cursado pela autora.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para o caso de a ré descumprir a determinação supra, que vigorará até ulterior revogação.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
08/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702744-98.2023.8.07.0017
Valdelice Chaves de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alan Nelson dos Santos Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 17:02
Processo nº 0701751-73.2023.8.07.0011
Dyanne Silva Souza
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 11:16
Processo nº 0705504-88.2021.8.07.0017
Isis Adriene Ferreira Leme
Gerolipes Borges do Amaral
Advogado: David Coutinho e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 14:33
Processo nº 0711338-14.2021.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
China Sushi Restaurante Eireli
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 10:03
Processo nº 0720411-53.2020.8.07.0001
Soc Carit e Lit Sao Francisco de Assis Z...
Carlos Antonio Leal Junior
Advogado: Karen Vanessa Menezes da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 13:37