TJDFT - 0718010-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:36
Juntada de consulta renajud
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718010-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: OZARIO ALVES NUNES Nome: OZARIO ALVES NUNES Endereço: Quadra 3 Conjunto 3, 16, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 1, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-247 VEÍCULO: VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO POLO TRACK 1.0 12V 06 4P, CHASSI 9BWAG5R1XTT003540, PLACA PAA0J82, RENAVAM *14.***.*26-10, COR BRANCO, ANO 2025/2026, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de REU: OZARIO ALVES NUNES, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 21:18:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Adriano Cordeiro Mendes, CPF:*12.***.*83-73 - fone (61)99595-1716; Valter Rodrigues Martins, portador do CPF *46.***.*07-53, e do RG 1511581 SSP-DF, fone (61) 8532-5504; Eumar de Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: *31.***.*92-72, fone(61)8200-0250; Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF *92.***.*56-00, fone (61) 8560-5709; Everaldo da Silva Araujo, portador do CPF *08.***.*97-04, fone (61) 9932- 6255; José Renato Milani Benvindo, RG 1820357 SSP/DF, CPF: 834.708.671- 00; José Carlos Soares Costa, portador do CPF *52.***.*85-91, portador do RG 770769, fone (61) 9911-2826; Ricardo Adriano do Nascimento, portador do CPF *43.***.*90-82, fone (61) 8153-8400; Francisco Canindé de Souza Alves, portador do CPF *97.***.*10-97, fone (61) 9.9392-1533 / (61) 98222-1069; Ronaldo Martins Lima, portador do CPF *93.***.*49-20, fone (61)98559-5111; Bruno Leandro da Silva Victor CPF 004. 273.783-46, fone (61)99111-1675; Erlem Antunes Camargo, portador do CPF *99.***.*61-34, fone (61) 8411-6500 ou (61) 9215- 2956; Wilson Gonçalves moraes, CPF *49.***.*60-23, Rg:2909041, fone (61)99353-3086; José Armando Câmara Leda, CPF225.613.821-68, fone (61)8476-9973; Leandro Amaro de Oliveira, portador do CPF 025.261.831- 97, fone (61) 98602-0012; Heitor Pinho de Macena, CPF *25.***.*01-06, fone (61) 99528-4744; Wilton Freire Braga, portador do CPF *59.***.*30-44, fone(61)98523-2503; Raimundo Cesar Generoso Malaquias, CPF *12.***.*85-54, fone(61)99882-0663; José Darlisson Araújo, RG 2441686 e CPF *14.***.*82-71, fone (61)99155-0876; Silas Mesquita de Oliveira, CPF 034.699.881.61; Antônio Wesley de Almeida Dantas, portador do CPF 050.926.451-4, além dos advogados substabelecidos: ROUCINÉA DE MELO MOREIRA - OAB/DF 14.174.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246379778 Petição Inicial Petição Inicial 25081509582406400000223829559 246379782 104_peticao_inicial Petição 25081509582431600000223829563 246379784 802_decisao Outros Documentos 25081509582472200000223829565 246379785 802_decisao_1 Outros Documentos 25081509582510300000223829566 246379786 313_aditamento_contrato Outros Documentos 25081509582543300000223829567 246379787 317_detran Outros Documentos 25081509582577700000223829568 246379789 319_calculadora Outros Documentos 25081509582611900000223829570 246379790 301_telas Outros Documentos 25081509582646900000223829571 246379791 302_notificacao Outros Documentos 25081509582682500000223829572 246379793 303_contrato Outros Documentos 25081509582716800000223829574 246379794 320_extrato Outros Documentos 25081509582753600000223829575 246380853 Despacho Despacho 25081510341004700000223829320 246685358 Decisão Decisão 25081821415834300000223965221 246685358 Decisão Decisão 25081821415834300000223965221 247024903 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082103163244400000224400294 247793102 Comprovante Certidão 25082717192854500000225080444 247796992 Petição Petição 25082717451040300000225087936 247796993 379758 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 25082717451108400000225087937 247801296 379758 CUSTAS INICIAIS Guia 25082717451207500000225087940 247801295 379758 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 25082717451311700000225087939 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
31/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:41
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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15/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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