TJDFT - 0705879-59.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:25
Outras decisões
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10/09/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, a petição e os documentos de IDs 247363068 e 247364466 não serão conhecidos por este juízo, por serem manifestamente estranhos a estes autos.
Caberá à parte autora, por meio de seu advogado, protocolar a referida petição nos autos do processo pertinente (nº 0703399-50.2021.8.07.0014), caso assim o deseje.
Após o trânsito em julgado da sentença (ID 245749354), e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, conforme já determinado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2025 07:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 07:53
Indeferido o pedido de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *83.***.*66-72 (REQUERENTE)
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25/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de comprovante
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por manifesta ausência de interesse processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção do feito ocorre antes da citação da parte requerida e, portanto, da angularização da relação processual.
DETERMINO a retirada da marcação de sigilo dos documentos IDs 242114284 e 242118454, pois inexiste, no caso, demonstração de necessidade concreta à salvaguarda do interesse público ou à preservação da intimidade das partes que justifique a restrição, nos termos do art. 189 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2025 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:16
Declarada incompetência
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16/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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