TJDFT - 0734321-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:26
Juntada de comunicação
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07/09/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:47
Juntada de comunicação
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03/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734321-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EZEQUIEL OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 245998547), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 1367/2025 - 6ªDP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Ademais, o acusado se encontra preso pelo processo e entendo que assim deva permanecer.
Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
O suposto delito é apenado com mais de quatro anos de reclusão.
Com a oferta e recebimento da denúncia se parte da presença da materialidade e dos indícios de autoria.
Além disso, sobre a necessidade, esta já foi criteriosamente apreciada pelo juízo da custódia, quando se entendeu pela necessidade de preservar a garantia da ordem pública, e não existe fato novo capaz de recomendar a alteração desse entendimento.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/08/2025 18:52
Mantida a prisão preventida
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12/08/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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11/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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11/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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11/07/2025 14:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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04/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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04/07/2025 10:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 12:08
Juntada de mandado de prisão
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03/07/2025 11:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/07/2025 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/07/2025 11:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/07/2025 11:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/07/2025 10:53
Juntada de gravação de audiência
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03/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/07/2025 19:39
Juntada de laudo
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02/07/2025 11:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
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02/07/2025 10:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/07/2025 08:42
Expedição de Notificação.
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02/07/2025 08:42
Expedição de Notificação.
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02/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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