TJDFT - 0706549-30.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:10
Outras decisões
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03/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706549-30.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UNIESQUADRIAS LTDA, SEBASTIAO VIEIRA DE OLIVEIRA REVEL: TRANSCOOPER TRANSPORTES E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
A despeito dos efeitos da revelia, que presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, tal presunção é relativa e pode ceder diante das provas apresentadas nos autos.
Conforme o disposto no artigo 349 do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Além disso, a lei processual não veda a produção de provas pelo réu revel, a fim de contrapor as alegações do autor e buscar a verdade real dos fatos.
Portanto, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e para que o processo atinja sua finalidade de pacificação social com a maior justiça possível, entendo por bem oportunizar ao réu a produção das provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Friso que a preliminar de incompetência em razão de perícia técnica será analisada no momento da sentença.
Diante do exposto, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias, para que produza as provas que entender necessárias para contrapor as alegações da parte autora.
Sem prejuízo, considerando que o veículo já foi consertado, intime-se, também, a parte autora para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresente a nota fiscal do conserto do veículo, a fim de comprovar de maneira idônea os prejuízos materiais alegados.
Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:19
Deferido em parte o pedido de TRANSCOOPER TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-93 (REVEL)
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:58
Decretada a revelia
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23/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TRANSCOOPER TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:31
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/05/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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