TJDFT - 0726828-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 20:02
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SIGFREDO FARIAS ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726828-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIGFREDO FARIAS ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral ajuizada por SIGFREDO FARIAS ROCHA contra BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
O Autor narra, em síntese, que, em 21 de janeiro de 2022, foi contatado via WhatsApp por uma pessoa que se identificou como Carla Santos, suposta consultora financeira da DVS Assessoria Jurídica, oferecendo renegociação de dívida consignada.
A abordagem utilizava informações pessoais e financeiras precisas do Autor, gerando credibilidade.
Informa, que, em 12 de fevereiro de 2022, após diversas trocas de mensagens e documentos, aceitou a renegociação, que envolveria a transferência de seu consignado do Banco Sicoob para o Banco Itaú.
Para tanto, seria necessário um novo consignado no valor de R$ 28.413,82, a ser transferido à empresa DVS – Assessoria Financeira, que quitaria o subsídio anterior.
No dia 16 de fevereiro de 2022, o Autor efetuou uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 28.413,82 para uma conta fornecida, vinculada ao Banco Bradesco.
Posteriormente, em 21 de fevereiro de 2022, foi informado que o valor havia sido bloqueado no Banco Bradesco devido a inconsistências nos dados da conta de destino.
Ao investigar, o Autor descobriu que o CNPJ 44.***.***/0001-60, associado à conta de destino, pertencia à empresa "Ju Manicure e Pedicure", e não à "DVS Assessoria Financeira" (cujo CNPJ seria 35.***.***/0001-76).
Alega ter buscado solução junto aos bancos envolvidos (Bradesco e Caixa Econômica Federal), mas não obteve suporte.
Sustenta que o Banco Bradesco se eximiu de responsabilidade, argumentando que a confirmação dos dados do destinatário da TED era competência do banco destinatário, e que a devolução dependia da autorização do recebedor (o fraudador).
Aduz que formalizou reclamações junto ao Consumidor.gov.br e Senacon, argumentando que o Bradesco deveria ter recusado a TED e estornado os valores diante da inconsistência de dados.
Ao final, pede a restituição do valor transferido de R$ 28.413,82 e indenização por danos morais, no patamar de R4 10.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Em Contestação, o réu arguiu que o Autor não possui vínculo contratual com a instituição financeira e que esta não contribuiu para os fatos.
Defende que o Autor foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, e não de uma fraude bancária, eximindo o banco de culpa e responsabilidade, afirmando que o Autor tinha pleno conhecimento de que a conta estava em nome de Juliana da Silva.
Salienta que os valores não foram bloqueados, mas sim utilizados pelo titular da conta no mesmo dia em que a TED foi efetuada (16/02/2024), e que o banco não foi acionado de imediato para o bloqueio.
Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito.
A questão central a ser dirimida é a responsabilidade do Banco Réu pela transferência de valores realizada pelo Autor, que se tornou vítima de um golpe, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre o Autor e o Banco Réu, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é direito básico, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, verifico a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira.
Contudo, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mas sim facilita a produção probatória sobre questões de natureza técnica ou documental em posse do fornecedor. É fundamental distinguir as situações de fraude bancária (fortuito interno) daquelas de golpe praticado por terceiros (fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima/terceiro).
A Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Esta súmula visa proteger o consumidor de falhas de segurança dos sistemas bancários, como clonagem de cartões, invasão de contas ou transações não autorizadas.
No entanto, o caso em tela não se amolda à hipótese de fortuito interno, mas sim de um golpe de engenharia social (conhecido como golpe da falsa renegociação ou golpe do consignado).
Nestes golpes, o consumidor é induzido por fraudadores a realizar, por conta própria e de forma voluntária, uma transação legítima para uma conta de terceiros, acreditando estar efetuando um pagamento ou uma operação lícita.
O Autor, induzido por informações e documentos forjados pelos golpistas, efetuou a TED no valor de R$ 28.413,82.
A própria narrativa inicial do Autor e os documentos comprovam que a transferência foi deliberadamente iniciada e autorizada por ele.
Apesar da alegação do Autor de que o Bradesco deveria ter recusado a TED devido à inconsistência do CNPJ/nome do destinatário, e da invocação das Circulares do Banco Central, a defesa do Réu é robusta ao afirmar que os valores foram utilizados pelo titular da conta no mesmo dia em que a TED foi efetuada.
A alegação do Réu de que o Autor tinha pleno conhecimento de que a conta estava em nome de Juliana da Silva é contraditória com a alegação do Autor de que só descobriu a discrepância depois.
No entanto, o ponto central é que a transação foi iniciada pelo Autor.
Em casos de golpe, a jurisprudência tem reiterado que a responsabilidade do banco é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
O Autor, embora vítima da ardilosa ação de terceiros, foi o agente que, por sua vontade (ainda que viciada pelo engano), realizou a operação bancária.
A conduta do Réu em processar uma TED, uma vez que os dados fornecidos pelo remetente (Autor) eram suficientes para a sua concretização, não configura, por si só, falha na prestação do serviço.
O sistema bancário, via de regra, processa as transações conforme as instruções dadas pelo correntista, cabendo a este a conferência dos dados do beneficiário antes da confirmação final.
O fato de os valores terem sido utilizados no mesmo dia da transferência, sem que o banco tenha sido acionado a tempo para um eventual bloqueio ou estorno, demonstra que a consumação do prejuízo se deu por um evento alheio à esfera de segurança do sistema bancário.
Este e.
TJDFT já se manifestou em situações análogas, afastando a responsabilidade da instituição bancária em casos de golpes praticados por estelionatários, quando a conduta da vítima é determinante para a ocorrência do dano.
Vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA MEDIANTE PIX PARA CONTA DO ESTELIONATÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
NEXO DE CAUALIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em sede de ação de reparação de danos materiais e danos morais, movida por consumidora contra instituição financeira, alegando falha na prestação do serviço decorrente de fraude.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) enfrentar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões; (ii) saber se houve, ou não, falha na prestação do serviço; (iii) analisar a efetiva responsabilidade, ou não, da instituição financeira Ré, pelo dano sofrido pela Autora, em decorrência de fraude perpetrada por terceiro.
III.
Razões de decidir 3.
Não deve ser conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pela recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 4.
Admite a Autora ter sido vítima de um estelionatário, ao efetuar voluntariamente a transferência de valores, mediante PIX, para uma conta bancária, sem ao menos tomar o cuidado de verificar a veracidade das informações. 5.
As provas apresentadas nos autos indicam que a Autora foi alvo de um golpe, sem qualquer envolvimento, conivência ou falha da instituição financeira, impossibilitando atribuir-lhe a responsabilidade objetiva.
A alegação de que os montantes transferidos destoam de seu perfil financeiro também não se mostra pertinente no presente caso. 6.
Assim, não se configura um fortuito interno, pois resta evidenciado que a culpa é exclusivamente da consumidora, uma vez que ela mesma manejou o aplicativo, por livre e espontânea vontade, acessou sua conta, utilizando suas senhas pessoais, inseriu as informações bancárias do destinatário e por fim inseriu sua senha confirmando a transação, executando a operação, em favor de estelionatário. 6.
A culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
Artigos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; TJDFT, Acórdão 1908097, 07074888720238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 9/9/2024; (Acórdão 1904913, 07302612920238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024 e (Acórdão 1892878, 07438360720238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024. (Acórdão 2023481, 0709563-53.2024.8.07.0005, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REAALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX DA QUANTIA PARA TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º, LEI Nº 80.78/90.
CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Conforme se extrai dos elementos de convencimento carreados aos autos, o autor assimilou como verdadeira as informações repassadas via ligação telefônica e por um desconhecido, de modo que realizou contrato de financiamento bancário e depois transferiu seu valor via pix para conta bancária de terceiro. 3.
Revela-se culpa exclusiva da vítima, cuja atuação foi determinante para o desenvolvimento do golpe, motivo pelo qual não há que se falar na responsabilidade das instituições financeiras que apenas são mantenedoras das contas bancárias utilizadas pela correntista. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 2023550, 0727143-05.2024.8.07.0003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
No presente caso, não se vislumbra conduta ilícita do Banco Réu que tenha sido a causa determinante do prejuízo do Autor, uma vez que a parte ré foi mera receptora das quantias através do sistema Pix, não ocorrendo o golpe nas suas intermediações ou através de seus sistemas eletrônicos, de forma que não concorreu de nenhuma forma para a ocorrência do fato.
Reitere-se que a própria parte autora inseriu corretamente os dados e realizou os PIX por vontade própria, não sendo caso de hackers ou falta de segurança dos sistemas bancários. É dizer: a falha decorreu da ação de terceiros e da adesão voluntária do Autor à proposta fraudulenta.
Os danos materiais, pleiteados no valor da TED, não podem ser atribuídos ao Réu, uma vez que a transferência foi comandada pelo próprio Autor, e os valores foram utilizados antes que o banco pudesse intervir eficazmente.
Quanto aos danos morais, embora a situação vivida pelo Autor seja inegavelmente frustrante e angustiante, não há nexo causal com uma conduta negligente do Banco Réu.
O prejuízo emocional é decorrente do golpe em si, e não de uma falha na prestação do serviço bancário que configurasse ofensa anormal à personalidade.
O mero dissabor ou aborrecimento, por mais intensos que sejam, não configuram dano moral indenizável quando não resultam de uma agressão à dignidade da pessoa humana causada por ato ilícito da parte Ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
12/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SIGFREDO FARIAS ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:49
Outras decisões
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10/02/2025 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/02/2025 23:21
Decorrido prazo de SIGFREDO FARIAS ROCHA - CPF: *24.***.*70-25 (AUTOR) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SIGFREDO FARIAS ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/01/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:24
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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