TJDFT - 0731149-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731149-30.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: R.T.P.
COMERCIO VAREJISTA E REPRESENTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, RAPHAEL TALLES PINHEIRO DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da r. decisão, integrada pela que apreciou embargos de declaração (id. 237734642 e 242060213, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial movida contra R.
T.
P.
COMÉRCIO VAREJISTA E REPRESENTAÇÃO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA. e RAPHAEL TALLES PINHEIRO, que indeferiu o pedido de inclusão do nome dos devedores no sistema Serasajud e consultas aos sistemas Sniper, CNIB, SREI.
Para concessão da tutela antecipada recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 300 e 1.019, inc.
I, ambos do CPC.
Não há na execução originária o perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Intimem-se os agravados-executados para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 5 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
05/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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