TJDFT - 0706728-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:07
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706728-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO COOPERATIVO DO BRASIL – BANCO SICOOB contra decisão (ID 223963050) da 10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por MARCIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência para que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito e impedir a consolidação do procedimento de expropriação do bem alienado fiduciariamente.
Em suas razões (ID 69146334), alega que: 1) não há comprovação de que os atos expropriatórios foram feitos pelo agravante, que sequer é credor do agravado; 2) não há fundamento para obstar a aplicação da Lei 9.514/97, pois o procedimento ocorreu de forma regular; 3) não é possível admitir a condição de suposta hipossuficiência do devedor para impedir os atos expropriatórios; 4) o crédito foi sub-rogado e banco requerido não é mais o credor; 5) o agravado obrigou-se voluntaria e livremente a entregar 13.275 sacas de soja através da emissão do título de crédito; 6) em caso de não quitação da obrigação, os imóveis alienados fiduciariamente servem para honrar a dívida; 7) o devedor assumiu o risco, de forma livre e consciente, de perder a propriedade dos imóveis em favor do credor do título ou daquele que o sucedesse; 8) a recusa do devedor importa em conduta contraditória; 9) intempéries climáticas são riscos inerentes à atividade de empresário rural; 10) o pedido de prorrogação pelo prazo de 15 anos, com dois anos de carência, é desproporcional para um título emitido para vencimento em 3 anos; 11) a tutela provisória de urgência não pode ser cumprida pelo Banco Sicoob, que não é mais titular do crédito; 12) o verdadeiro titular do crédito não integra a relação jurídica objeto da demanda.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem, em razão da impossibilidade de cumprimento pelo agravante.
Preparo comprovado (ID 69342838).
Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 70872451).
Sem contrarrazões (ID 71802072). É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Foi proferida sentença na origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois a gratuidade judiciária foi revogada e o autor, apesar de intimado, não recolheu as custas processuais no prazo estabelecido pelo juízo (ID 241861416, processo originário).
A decisão absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento.
Houve perda de objeto deste recurso.
Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:44
Prejudicado o recurso BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (AGRAVANTE)
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08/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/04/2025 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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23/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/02/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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