TJDFT - 0731982-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2025 08:35
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0731982-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO BASTOS DA SILVA, ANDERSON BASTOS DA SILVA AGRAVADO: RENATO ABREU OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON BASTOS DA SILVA e FABIANO BASTOS DA SILVA contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação de conhecimento ajuizada em desfavor de RENATO ABREU OLIVEIRA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 74726811), alegam que: 1) apresentaram as razões para o deferimento da gratuidade de justiça; 2) o segundo agravante é motorista de ônibus na cidade do Rio de Janeiro, tem uma moto Honda CG 125 e não tem condições de pagar as custas de um processo de mais de R$ 300.000,00; 3) o primeiro agravante é professor de educação física e está desempregado, não possui patrimônio; 4) o agravado não prestou contas de valores deixados pelo pai dos agravantes; 5) não há elementos que permitam concluir que os agravantes possuem condições financeiras de pagar as custas processuais; 6) apresentaram declaração de hipossuficiência; 7) a declaração tem presunção de veracidade; 8) a lei não exige prova da miserabilidade econômica para a concessão do benefício.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade de justiça.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
O efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela.
O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo - que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida - é inútil.
No caso, o conteúdo da decisão agravada é negativo.
Houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, a tutela requerida pelos agravantes consiste, na realidade, na antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, deve analisar a possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais sem prejuízo do mínimo existencial, que é variável conforme situação individual da família.
No caso, em análise superficial, os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos.
Embora a cópia da carteira de trabalho de um dos agravantes não revele o recebimento de renda superior a R$ 3.000,00, não há elementos a demonstrar que a subsistência dos recorrentes ou de suas famílias ficará comprometida com o pagamento das despesas processuais.
INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, deve ser facultada aos agravantes a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Dessa forma, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 dias, juntem documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuam em seus nomes, bem como comprovantes de gastos que comprometam sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação financeira.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/08/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 10:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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