TJDFT - 0705521-09.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 23:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705521-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, conforme determinado.
Santa Maria-DF, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705521-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir deduzida em razão da ausência de pretensão resistida não se respalda, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Também não vinga a prefacial de ilegitimidade passiva, pois há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Dessa feita, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Inobstante, essa faculdade não importa na derrogação da regra de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC.
Nesse contexto, compete à autora, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, apresentar provas do fato constitutivo de seu direito.
A autora alega que, em abril de 2025, não lhe foi fornecido o boleto para pagamento da fatura daquele mês, que, em face da alegada exigência do preposto da ré, formalizou reclamação junto ao Procon.
Aduz que, em 30 de abril de 2025, teve conhecimento de apontamento indevido no cadastro de inadimplentes no valor de R$524,93 referente ao mês de abril.
Requer a declaração de inexistência de débitos, a baixa de restrição e reparação por danos morais no importe de R$10.000,00.
O cerne da presente demanda consiste em saber se há falha de prestação de serviços da ré acerca de indisponibilização de boleto para pagamento, bem como cobrança e restrição creditícia indevidas.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a razão não está com a autora.
Isso porque a autora não logrou comprovar o sustentado na inicial, principalmente no tocante à negativa de emissão do boleto com vencimento no dia 10 de abril de 2024.
Sequer menciona o dia de abril em que compareceu ao estabelecimento da ré para deixar explícito que o alegado pedido de emissão de boleto fora tempestivo e que, no momento da solicitação, seria viável a emissão da via e, consequentemente, se eximir dos encargos questionados.
Ressalto, ainda, que, como dito acima, a autora não logrou comprovar a alegada negativa de emissão de boleto, tampouco qualquer exigência pelo preposto da ré, ônus que incumbia à requerente (art. 373, I do CPC).
Nesse passo, do documento de id 236642345, pág. 2, infere-se que não foi realizado pagamento no mês de abril, o que, ao contrário do suscitado pela autora, dá legitimidade às cobranças de multa e encargos gerados na fatura subsequente e acima mencionada.
Diante desse contexto, forçoso concluir que não houve conduta ilícita por parte da ré, afigurando-se legítimos a cobrança e os encargos em razão do não pagamento da fatura vencida em 10 de abril de 2025, por representar exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, Código Civil).
No tocante ao pedido consistente na baixa de restrição de crédito, da análise do caderno processual e como discorrido em linhas volvidas, em razão do não pagamento tempestivo da fatura, o Serasa, em 30 de abril de 2025, apenas enviou à autora comunicado e, considerando-se que o pagamento apenas fora realizado em 07 de maio de 2025 (id 236642345), não há ilícito praticado pela ré.
Ademais, em diligência, este Juízo solicitou o histórico de apontamentos restritivos atrelado ao CPF da autora, a fim de verificar se, após o pagamento, houve restrição ou manutenção indevida de negativação, todavia não foi localizado qualquer registro atrelado à fatura em comento (documento anexo).
Enfim, tudo isso retira por completo qualquer plausibilidade das alegações iniciais.
Portanto, não vinga qualquer petitório.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/07/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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