TJDFT - 0715562-54.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:17
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DEUSLAINE XAVIER DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA KAROLINE XAVIER DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DEUSLAINE XAVIER DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA KAROLINE XAVIER DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715562-54.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: DM COMERCIO DE MOLAS LTDA - EPP, ANA KAROLINE XAVIER DE OLIVEIRA, DEUSLAINE XAVIER DE OLIVEIRA SENTENÇA VILAREAL SECURITIZADORA S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DM COMERCIO DE MOLAS LTDA - EPP e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 46209612) e foi suspenso por falta de bens em 07/06/2021 (ID 93732460).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Prejudicado o pedido de ID 245383228 em razão da prescrição declarada.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:05
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA KAROLINE XAVIER DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
23/06/2021 11:12
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de DM COMERCIO DE MOLAS LTDA - EPP em 30/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de DEUSLAINE XAVIER DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de DEUSLAINE XAVIER DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA KAROLINE XAVIER DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA KAROLINE XAVIER DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:27
Publicado Edital em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2020 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2020 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2020 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2020 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 23:25
Recebidos os autos
-
29/09/2020 23:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 21:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de VILAREAL SECURITIZADORA S.A em 10/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2020 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2020 20:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 20:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2020 22:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 05:39
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/01/2020 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2020 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 15:07
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 21:28
Recebidos os autos
-
06/11/2019 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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