TJDFT - 0714156-22.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714156-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a realização de pesquisas nos sistemas CAGED, PREVJUD e CCS em nome do executado. É o relatório, decido. 1.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
O CCS é um cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras, conforme informações contidas no site: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes.
Ressalto que o sistema CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes já disponíveis nos autos. 2.
Quanto ao pedido de pesquisa ao PREVJUD e de expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de promover a penhora de percentual dos eventuais vencimentos do executado, visando à satisfação do débito na presente execução, cumpre destacar que o pleito não se mostra razoável, haja vista ser inadmissível a penhora, ainda que parcial, de salários ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Devido a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Cédula de Crédito Bancário ID 200504252) pelo prazo de 1 (um) ano (até 07/08/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 15:00
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:05
Outras decisões
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15/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:09
Recebida a emenda à inicial
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02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AILTON MOREIRA DE LIMA GOUVEA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 19:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:09
Declarada incompetência
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07/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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