TJDFT - 0717363-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Determinou-se emenda à petição inicial.
Todavia, o requerente não atendeu ao que fora estipulado ao ID 242728668, notadamente a informação do telefone e do e-mail de sua curadora, a formulação do pedido certo do valor a ser levantado e o anexo das cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado do processo que decretou a interdição, bem como da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do depósito judicial realizado no processo em que se deferiu a venda do imóvel.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Todavia, a exigibilidade ficará suspensa, eis que concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
SALIENTO que, em caso de ausência de interesse recursal, a declaração expressa auxilia o deslinde, a celeridade processual e o ajuizamento de nova demanda, caso assim entenda.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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06/08/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO - CPF: *16.***.*28-87 (REQUERENTE).
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14/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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11/07/2025 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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