TJDFT - 0708416-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCIELE ROHOR DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Citação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte requerida proceda com a entrega do veículo ou viabilize a sua retirada, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NOTIFIQUE-SE a empresa Goianão Transportes sobre a presente decisão (CNPJ 45.***.***/0001-15 - Av.
Brasil Central, 523 - Sítios Santa Luzia, Aparecida de Goiânia - GO, CEP 74921-520, telefone (62) 3290-0850).
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 18:34
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:43
Outras decisões
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04/06/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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