TJDFT - 0717451-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que forneça a qualificação completa dos réus JOSÉ CLÁUDIO DAS NEVES e MICHELE DE SOUZA ROBAINA, em estrita observância ao que dispõe o artigo 319, inciso II, do mesmo diploma legal.
Fica advertido que a emenda deverá ser formalizada mediante a apresentação de nova petição inicial, na íntegra, em substituição àquela originalmente protocolada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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