TJDFT - 0753372-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753372-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL REQUERIDO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens à penhora e apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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19/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2025 14:43
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:09
Processo Desarquivado
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15/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:47
Outras decisões
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18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 21:52
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:34
Outras decisões
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17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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