TJDFT - 0713405-19.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713405-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANI DE OLIVEIRA VELOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 241786561, sustentando, em síntese, que embora o perito tenha reconhecido a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, incorretamente concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício da função de motorista, mesmo diante de fratura consolidada em metacarpo da mão dominante.
Alega ainda que o exame físico foi incompleto, que a simples existência da sequela já justificaria o benefício, e que o perito não possui especialidade em ortopedia, requerendo, por fim, a realização de nova perícia com especialista. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade ou redução do potencial laboral.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Em relação ao requerimento de prova testemunhal e de inspeção judicial, também não merece prosperar, pois o que se pretende comprovar requer prova técnica.
Logo, nos termos da art. 443, inc.
II, do Código de Processo Civil, o requerimento para inquirição de testemunha também deve ser indeferido.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
O expert está legalmente habilitado para realizar perícias, possuindo aptidão técnica e idoneidade profissional, independente de ser especialista na área da alegada patologia.
A propósito, cabe transcrever o acórdão do E.
TRF: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
PERÍCIA MÉDICA.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 4.
Segundo o Conselho Federal de Medicina o titulo de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista. 5. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0044077-07.2015.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016)”.
Nesse mesmo sentido corrobora o entendimento do E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)” Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 243587470 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:45
Indeferido o pedido de JEOVANI DE OLIVEIRA VELOSO - CPF: *81.***.*80-06 (AUTOR)
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23/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:32
Juntada de Petição de laudo
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01/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 19:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:55
Outras decisões
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19/05/2025 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 19:55
Nomeado perito
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06/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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