TJDFT - 0748577-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0748577-59.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: DEVIKA PRISCILA REGILIO GUEDES DE SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
HIPÓTESE INEXISTENTE NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
BIS IN IDEM.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1.
A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente federativo afastando, no entanto, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, por prejudicialidade externa com ação rescisória, bem como a alegação de inexigibilidade e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas (2) questões em discussão: (i) verificar se há prejudicialidade externa referente à ação rescisória; e (ii) verificar se há excesso de execução por irregularidade na aplicação dos indexadores aos cálculos da ação de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. 4.
Em sede de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF estabeleceu de forma clara o entendimento no sentido de a modificação do parâmetro de atualização monetária não importar em lesão à coisa julgada, possuindo efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.
Desta feita, a partir de julho/2009, nos débitos exigidos contra a Fazenda Pública incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 1.170/STF). 5. na data de 08/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecendo, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
Ressalvada a tutela de urgência a ser aferida e concedida no feito rescisório, inexiste motivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, tampouco impedir a prática de atos expropriatórios. 2.
Sobre o débito exequendo deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho/2009 (Tema 905/STJ e Tema 1.170/STF), passando o débito consolidado observar a incidência única da SELIC a partir de dezembro/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois o índice proposto contempla a atualização monetária e compensação pela mora, conforme inovação constitucional.
Disso decorre incidir a SELIC sobre o débito consolidado anterior (principal corrigido + juros moratórios), porque possui aplicação prospectiva, sucedendo a forma de reajuste a partir da sua inovação no sistema legislativo, inexistindo bis in idem, juros compostos capitalizados ou anatocismo, pois não se trata de cumulação de índices, mas sucessão do anterior”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CPC, art. 969.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1317982, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 8/1/2024 - Tema 1.170; STJ, Tema: 905/STJ, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS; TJDFT, AI 07179299620248070000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/08/2024.
TJDFT, AI 07101023420248070000, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2024.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 4° do Decreto 22.626/1933, 5° da Lei 11.960/2009, e 1º-F da Lei 9.494/1997, ao argumento de não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, porque essa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, porquanto entende que deve ser reconhecida a questão prejudicial e o dever de cautela, a fim de evitar grave prejuízo ao Erário; e d) artigo 535, § 3°, incisos I e III, §§ 5° e 7°, do CPC, por impossibilidade de expedição de requisitório, diante da pendência de impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma inexigibilidade da obrigação do título executivo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, indica ofensa aos artigos 3° da EC 113/2021, 100, §§ 3° e 5°, e 169, § 1º, inciso I, todos da Constituição Federal, visto que, a despeito da ausência de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, houve determinação do levantamento de valores, o que pode gerar prejuízo irreparável ao DF.
Assevera que deve ser fixada a correção simples pela SELIC.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes apelos e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência, na forma do artigo 85 do CPC.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indigitada ofensa aos artigos 402 do CC, 4° do Decreto 22.626/1933, 5° da Lei 11.960/2009, e 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como 313, inciso V, alínea “a”, e 535, § 3°, incisos I e III, §§ 5° e 7°, ambos do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo. 3º da EC nº 113/2021”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência, trata-se de pleito que extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
09/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
08/09/2025 15:25
Recurso especial admitido
-
08/09/2025 11:30
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748577-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/04/2025 10:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736359-59.2025.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Klisman da Silva Silveira
Advogado: Gustavo Sousa Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 14:44
Processo nº 0736399-41.2025.8.07.0001
Juan Karlo Nunes Azevedo
Jr Construtora Eireli
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 15:59
Processo nº 0712635-21.2024.8.07.0014
Isidorio Paiva de Castro
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Ricardo Oliveira da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 15:44
Processo nº 0717975-48.2025.8.07.0001
Hospital Pacini LTDA
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 17:47
Processo nº 0713336-27.2025.8.07.0020
Liris Perdigao Fragoso Carneiro
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Daniell Pinho Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 11:37