TJDFT - 0717194-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717194-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória ajuizada por MARIA CLARA OLIVEIRA NASCIMENTO contra HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A visando a determinação de que o plano de saúde réu autorize e arque com os custos da cirurgia MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL indicada pelo seu médico para o tratamento de sua saúde.
O pedido liminar foi deferido.
Contestação e réplica.
Em especificação de provas, a ré pugna pelo julgamento antecipado.
A autora requer produção de prova oral.
Por petição de Id. 240008927 a autora informa a realização do procedimento em cumprimento à ordem liminar.
Juntou documentos de gastos com deslocamento, alimentação e produtos médicos.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida à parte autora, tendo em vista que a ré não fez prova em contrário em face da presunção decorrente da declaração feita pelo autor, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que fixado em perfeita conformidade com o conteúdo econômico da demanda.
Em se tratando de demanda cominatória, o valor da causa deve ser apurado de forma estimativa, o que, contudo, não autoriza a adoção de importe absolutamente dissociado do proveito econômico que se poderá alcançar com o ajuizamento da demanda, devendo ser considerado, além das particularidades do caso, a potencial extensão dos pedidos formulados.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria eminentemente de direito sobre obrigatoriedade do plano no custeio da cirurgia.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Saliento que não se encontram presentes as condições do do art. 6º, VIII, do CDC, que autorizam de forma excepcional a inversão do ônus da prova, porquanto no caso não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, tampouco há hipossuficiência da autora em relação à tese da obrigatoriedade de cobertura do procedimento ante o acima consignado.
O ônus da prova, portanto, distribui-se pela regra ordinária (CPC, art. 373, I e II).
Quanto ao mais, no curso da ação a autora alcançou a maioridade civil.
Remetam-se os autos a MP para ciência.
Dê-se vista à ré acerca dos documentos juntados, como preconiza o art. 437, § 5º do CPC, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo de 15 dias, informe a ré se já houve o julgamento definitivo do recurso de AGI (autos nº 0701139-03.2025.8.07.0000).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:23
Outras decisões
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10/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:26
Expedição de Petição.
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27/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:18
Outras decisões
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21/01/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:40
Outras decisões
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04/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:10
Outras decisões
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22/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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