TJDFT - 0705218-13.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705218-13.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARYCIVANY LACERDA DA SILVA SOARES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 1 de setembro de 2025 11:58:30.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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31/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/08/2025 19:32
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARYCIVANY LACERDA DA SILVA SOARES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARYCIVANY LACERDA DA SILVA SOARES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARYCIVANY LACERDA DA SILVA SOARES.
Antes de efetuada a citação da parte requerida, compareceu a parte autora nos autos, informando que teria efetuado acordo extrajudicial com a ré, a qual inclusive já teria efetuado o pagamento do débito superveniente a propositura da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, não tendo sido angularizado o feito, e mediante a notícia do acordo, a busca e apreensão do veículo não é mais o objeto deste feito.
Evidenciando-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a mora não mais persiste.
A relação processual não se perfectibilizou.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, com a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254200, 07087677820188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, julgo extinto presente feito, com fulcro no Art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 07:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:21
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível do Gama
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23/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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23/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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