TJDFT - 0722198-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722198-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IULY MARJORIE DUARTE REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente de ID 250200076 é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:23
Outras decisões
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01/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722198-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IULY MARJORIE DUARTE REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa a parte autora, na inicial, que foi vítima de estelionato conhecido como “golpe do falso advogado”, no qual houve a contratação de um empréstimo, em seu nome, no valor de R$ 12.931,38, através da instituição financeira, Nubank, bem como outro no importe de R$ 37.000,00, no Banco Safra.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para informar se deseja intentar a ação apenas contra a ré, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ou pretende incluir ambas no polo passivo da demanda.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
No mais, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada da declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:15
Declarada incompetência
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15/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2025 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 16:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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