TJDFT - 0737398-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737398-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS, MERCIA HELENA DA SILVA EMBARGADO: ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL, EDMILSON MARCELINO CARVALHO DA SILVA Decisão 1.
Cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 247266370, recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
O pedido de efeito suspensivo já restou indeferido no decisório de ID 247266370. 4.
Nada obstante, procedo ao exame das tutelas provisórias de urgência pugnadas na exordial, nas quais as embargantes requestam a imediata restituição de um veículo BMW, placa JIT-1510, à proprietária Isabela Helena Carneiro de Barros Alochio, ou o seu depósito judicial, bem como o cancelamento da averbação AV.14 na matrícula nº 248744 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Para embasar tais pleitos, as embargantes aduzem, em suma, a nulidade da fiança prestada por Isabela Helena Carneiro de Barros Alochio, por ausência da outorga uxória de seu cônjuge, em flagrante violação ao art. 1.647, inciso III, do Código Civil e à Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentam, outrossim, a coação na entrega do veículo, a configuração de agiotagem na contratação do mútuo, a onerosidade excessiva dos encargos e o risco iminente de perecimento ou alienação do bem, bem como o prejuízo à propriedade decorrente da averbação registral.
No entanto, é imperioso atentar para a decisão anteriormente proferida por este Juízo, sob o ID 247266370, a qual, ao apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, expressamente consignou o indeferimento da pretensão por não terem sido "indicados (nem demonstrados) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC 300)".
Aquela deliberação judicial já realizou uma cognição sumária dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, encontrando insuficiência na demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), que são fundamentos intrínsecos aos pedidos de tutela de urgência ora reiterados.
Embora as tutelas provisórias ora examinadas possuam objeto específico, distinto da suspensão geral da execução, os argumentos que as alicerçam - a alegada nulidade da fiança, a prática de agiotagem, a coação e o risco de dano ao patrimônio - são substancialmente os mesmos que já foram objeto de apreciação preliminar e que não foram considerados suficientes para a concessão da suspensão da execução em seu nascedouro.
Não há nos autos elementos novos que alterem o panorama fático ou jurídico já considerado por este Juízo para fins de tutela de urgência.
A probabilidade do direito, no contexto de uma cognição sumária, deve ser manifesta e inconteste, e o perigo de dano deve ser concreto e grave, exigindo intervenção imediata.
Neste estágio embrionário da demanda incidental, e em consonância com o pronunciamento judicial prévio que já sopesou a presença dos requisitos autorizadores das tutelas de urgência, não se vislumbram, de plano, os elementos que justifiquem a imediata restituição do veículo ou o cancelamento da averbação registral em caráter liminar, sem o estabelecimento do contraditório e aprofundamento instrutório.
As complexas alegações envolvendo a validade da fiança, a suposta agiotagem e a alegada coação, embora de suma importância, demandam uma análise exauriente no mérito dos embargos, onde se garante a plenitude da defesa e da prova.
Por conseguinte, e reafirmando a ausência de demonstração cabal dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, nos termos já sedimentados na decisão de ID 247266370, e sem prejuízo da análise aprofundada da matéria no curso regular da instrução processual, REJEITO os pedidos de tutelas provisórias de urgência formulados pelas embargantes na exordial. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0722642-77.2025.8.07.0001). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 7.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 7.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 7.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 7.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 8.
Neste ponto, se não houver pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737398-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS, MERCIA HELENA DA SILVA EMBARGADO: ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL, EDMILSON MARCELINO CARVALHO DA SILVA Decisão Objetivam as embargantes os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instadas a comprovarem a alegada hipossuficiência, cingiram-se à exibição de alguns extratos bancários (além, no tocante a Mércia Helena da Silva, da "Carta de Concessão/Memória de Cálculo" - INSS, de ID 246181877, datada de 31/5/2019), que de maneira estanque, não são aptos a demonstrarem que o pagamento das despesas processuais as deixarão à deriva.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o benefício da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso das embargantes (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da mesma sorte, porque não foi juntado comprovante de garantia do Juízo, tampouco indicados (nem demonstrados) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC 300), indefiro, desde logo, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:55
Indeferido o pedido de ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS - CPF: *21.***.*12-02 (EMBARGANTE), ISABELA HELENA CARNEIRO DE BARROS - CPF: *21.***.*12-02 (EMBARGANTE)
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23/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 23:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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