TJDFT - 0734764-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734764-25.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ronaldo Frota Cavalcante, ocorrido em 17/06/2025, conforme certidão de óbito ID 241616405, pelo rito do Arrolamento Sumário, observada a informação de que o autor da herança não deixou descendentes ou ascendentes vivos e que, ao tempo do óbito, era casado com a ora autora, sob o regime da separação de bens (ID 245914798), sendo ela a única herdeira.
Nomeio inventariante a requerente, independente de termo ou compromisso nos autos, que deverá apresentar suas declarações e plano de partilha no prazo de 20 (vinte) dias, indicando e discriminando todo o patrimônio (dívida e bens móveis/imóveis) integrantes do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ainda, deverá juntar os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação aos bens aqui situados; c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal relativa ao inventariado; e) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado.
Defiro, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para pesquisa de ativos financeiros em nome do autor da herança e consequente transferência para conta judicial.
Somente após a juntada do resultado da pesquisa, deverá ser intimada a inventariante para cumprimento das determinações supra.
Anoto, desde logo, que qualquer pedido de levantamento de valores deverá ser precedido da comprovação documental da sua real necessidade, mormente considerando que a antecipação da disponibilidade financeira depositada em contas de titularidade do falecido poderia acarretar a malversação do procedimento do inventário e lesão à fazenda pública, no que respeita ao tributo devido, bem como a possíveis credores do titular do espólio.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:09
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:50
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/07/2025 09:22
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/07/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:53
Declarada incompetência
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24/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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24/07/2025 16:47
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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24/07/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:00
Declarada incompetência
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23/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:54
Apensado ao processo #Oculto#
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08/07/2025 12:54
Desapensado do processo #Oculto#
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08/07/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:58
Outras decisões
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03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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