TJDFT - 0709019-28.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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16/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709019-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Em que pese a parte autora alegar na inicial que adquiriu uma cama box e colchão queen, sendo que lhe foi entregue uma cama e colchão de casal, certo é que inexiste, sequer de forma indiciária, de que existiu a oferta e aceitação da compra de cama e colchão queen e não de casal como afirma (art. 373, I, do CPC).
Isso porque, consoante se infere da nota fiscal, verifica-se que a cama e colchão adquirido foram de casal, sendo que há inclusive assinatura dando ciência quanto a entrega e recebimento da mercadoria, não havendo qualquer insurgência quanto ao produto no ato da entrega.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei) Frise-se que não é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, pois os autores não são hipossuficientes quanto à produção da prova e não vislumbro verossimilhança em suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/08/2025 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*91-34 (REQUERENTE) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/07/2025 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/06/2025 17:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:27
Outras decisões
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24/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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