TJDFT - 0712260-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 17:01
Juntada de Certidão - central de mandados
-
11/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712260-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: COSMO RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: KARINE SANTOS CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 249203230).
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Certifique-se, com a data da prolação desta sentença, o trânsito em julgado dos autos em razão da ausência de interesse recursal.
Desnecessária qualquer intimação.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
10/09/2025 21:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:46
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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09/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712260-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: COSMO RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: KARINE SANTOS CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na petição de ID 249066298, a parte autora noticiou que a tutela ainda não foi cumprida, bem como informou que houve piora substancial do saúde da parte autora nas últimas horas.
Muito embora tenha sido determinada ao Distrito Federal que promovesse a internação em leito de UTI (cf. decisão de ID 248880755, datada de 05/09/2025, às 1h13), observados os critérios técnicos definidos pela Central de Regulação, já se passaram aproximadamente 48 horas desde a primeira notificação (ID 248901306).
Dessa forma, como se trata de paciente em estado clínico grave, o tempo de espera já extrapolou e muito a razoabilidade.
Assim, diante da inaceitável mora administrativa, não resta a este Juízo outra alternativa senão determinar providências para a efetiva transferência da parte autora para um leito de UTI, sob pena de sequestro de verbas públicas para custear leito em UTI de Hospital Privado. 1) Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do(a) Secretário(a) de Saúde do DF ou do seu(a) substituto(a) legal para, no prazo de 6 horas já computada a dobra legal, comprovar a transferência da autora para leito de UTI, com suporte que atenda suas necessidades, sob pena de autorização de transferência para leito de UTI de Hospital Privado, custeado pelo Distrito Federal. 1.1) Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da autoridade acima mencionada, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 2) Sem prejuízo, para viabilizar eventual bloqueio de verbas públicas, intime-se a parte autora a indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial.
Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
08/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 00:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:13
Juntada de Certidão
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07/09/2025 23:55
Recebidos os autos
-
07/09/2025 23:55
Outras decisões
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07/09/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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07/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
07/09/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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07/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/09/2025 13:32
Recebidos os autos
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06/09/2025 13:32
Deferido o pedido de COSMO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*84-72 (REQUERENTE).
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06/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2025 06:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2025 02:31
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 02:02
Recebidos os autos
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06/09/2025 02:02
Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/09/2025 00:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/09/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:18
Declarada incompetência
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05/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/09/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 01:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 01:13
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/09/2025 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/09/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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