TJDFT - 0721302-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721302-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DANIEL VIANA MARTINS REQUERIDO ESPÓLIO DE: AMARO VIANA, ARLETE MARTINS VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o autor , em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, em se tratando de ação de usucapião, determino que a inicial seja emendada para inclusão de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, observando-se a Súmula 391 do STJ, a qual dispõe que “o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”.
Assim, deverá a parte autora indicar e qualificar os vizinhos laterais, de fundo e da frente (quando não se tratar de via pública), promovendo-se a regularização do polo passivo.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:46
Outras decisões
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19/08/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/08/2025 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:01
Outras decisões
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24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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06/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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